TJPI - 0800628-08.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800628-08.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: OSVALDINA LUIZA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por OSVALDINA LUIZA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 63887830), judicialmente depositado a título de garantia.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Dos recursos depositados pelo devedor a título de garantia (R$ 105.229,80), R$ 56.482,18 correspondem ao valor da condenação, conforme decisão de ID. 73092863.
Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$ 4.874,76, equivalente a 10% do excesso de execução, resultando no valor final de R$ 51.607,41 (cinquenta e um mil, seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos), a ser pago ao credor.
Libere-se por alvará a quantia de R$ 51.607,41, depositada judicialmente, em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação.
Em tempo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo remanescente (R$ 53.622,39) do depósito judicial vinculado a este processo para a conta indicada pelo causídico do devedor em sua manifestação de ID 74321400.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
14/05/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 17:26
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 20:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:22
Decorrido prazo de OSVALDINA LUIZA DA CONCEICAO em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:48
Juntada de Petição de decisão
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10/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 22:35
Conclusos para despacho
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31/07/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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