TJPI - 0801563-77.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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23/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801563-77.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUCIMAR JESUS DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por LUCIMAR JESUS DE FARIAS contra BANCO BRADESCO S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:03
Homologada a Transação
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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