TJPI - 0800638-18.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800638-18.2022.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, nos quais contende com MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo id. 23168693.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade, quanto à fixação dos juros de mora referentes aos danos morais.
Além disso afirma que a decisão recorrida incorrera em obscuridade, quanto a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé, e, em relação a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
Outrossim, afirma que houve omissão no julgado quanto ao pedido de ofício à instituição financeira da parte autora, quanto à compensação dos valores.
Ainda, pugna que houvera contradição no que tange à a não aplicação da nulidade da decisão, vez que teria ocorrido citação inválida.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Inicialmente, quanto a preliminar de possibilidade de produção de provas em sede recursal, necessário afastá-la.
Isso porque, conhecer dos documentos juntados em sede recursal, seria uma ofensa a dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a parte adversa não teria a oportunidade de refutá-los e, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.
Quanto à alegada nulidade de citação suscitada pelo apelante, por inobservância ao preceito do art. 246 do CPC, a sorte também não o socorro, como se verá adiante.
A citação do apelante se deu através do sistema eletrônico, Id. 16347680.
Foi certificado o decurso do prazo para apresentar contestação Id. 16347681.
Ante sua alegação de nulidade de citação e juntada de documentos para provar o alegado, fora determinado através da Coordenadoria, através dos meios possíveis, esclarecer se o apelante fora regularmente citado ou não (Id. 20216183).
Respondendo, a secretaria cartorária da Comarca de origem confirma a regularidade da citação e, ainda, o decurso de prazo para manifestação do apelante (Id. 22418272).
Em sendo assim, afasto a referida preliminar.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito. (…) Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta a redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada, e, por fim, concluindo que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida, assim, não há de se falar em compensação, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Além disso, vale destacar que, conforme exposto acima, não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos, e, em relação à aplicação da modulação de efeitos da tese definida pelo STJ quanto a repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que a referida tese ainda não transitou em julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
Outrossim, não há de se falar em omissão quanto ao pedido de ofício à instituição financeira, e contradição no que tange à a não aplicação da nulidade da decisão, vez que teria ocorrido citação inválida, posto que a prolação judicial embargada se manifestou expressamente sobre essas questões, conforme decisão supracitada.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:36
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800638-18.2022.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DAYCOVAL S/A , no petitório de id. 24782245, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
04/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:02
Determinada diligência
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30/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 11:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:35
Juntada de petição
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29/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:12
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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21/01/2025 08:51
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 08:50
Juntada de informação
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11/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:47
Determinada diligência
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09/07/2024 12:47
Conclusos para o Relator
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06/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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