TJPI - 0800053-17.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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27/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800053-17.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE DE RIBAMAR ALVES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 35 TJPI.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ DE RIBAMAR ALVES RIBEIRO, ora apeladO.
Por sentença (ID 20461882), o magistrado julgou procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato referente à "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", condenando o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora desde o evento danoso, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da sentença.
Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, e reconhecendo a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação pelo banco.
Em suas razões recursais (ID 20461886), o banco apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança diante da efetiva utilização dos serviços, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado e a devolução simples dos valores, invocando os princípios da boa-fé objetiva e os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a reforma parcial nos pontos suscitados..
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 20461895), pugnando pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 23931141). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.B.
NO MÉRITO II.B.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
II.B.2.
DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Banco Requerido comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Bradesco S.A não trouxe nenhum instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da tarifa em discussão.
Com efeito, conforme art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras […], conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Assim, para que fosse considerada legítima a exigência de pacote de serviços pelo Banco, era necessário que ele tivesse juntado contrato estipulando a cobrança da tarifa ou outro documento em que o respectivo serviço tivesse sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, o que não ocorreu.
Desse modo, ausente documento que demonstre a contratação da tarifa, acertada a sentença, que reconheceu a ilegalidade da cobrança efetuada.
II.B.3.
DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
No que se refere ao dano moral, cabe pontuar que consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Nessa toada, salienta-se, a caracterização dos danos morais não exige a presença de sentimentos negativos: Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento Dito isso, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano ao requerente que vai além da esfera material.
Ora, o consumidor, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do CDC, posto não estar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao Apelante.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
14/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 08:33
Expedição de intimação.
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14/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:00
Juntada de manifestação
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13/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/01/2025 22:12
Juntada de petição
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08/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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