TJPI - 0804011-89.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 21:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804011-89.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LURDES GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de um empréstimo/serviço que, supostamente, nunca teria contraído com a parte requerida.
No curso do processo, a parte autora faleceu.
O despacho anterior determinou a intimação dos eventuais herdeiros para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a habilitação processual, porém sem sucesso pois o local informado na inicial não foi encontrado.
Intimado a apresentar novo endereço, o causídico quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O causídico do falecido foi intimado para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou os documentos solicitados no intuito de atestar o seu endereço de forma suficiente.
Fora tentada intimação no endereço indicado na inicial, sem sucesso por não ter o(a) Oficial de Justiça a encontrado na região.
Dessa forma, para reafirmar que o endereço da inicial está correto, era necessário que a parte autora juntasse algum comprovante de residência recente, caso contrário, deveria informar novo endereço para intimações, o que não foi realizado pela parte.
O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial.
Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem decisões neste sentido, consoante a ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta.
Preliminar afastada. 2.
A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. 3.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Além disso, até a presente data, não houve manifestação dos herdeiros.
O art. 313, §2°, II, assim dispõe “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:; (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” No caso, não ocorrida demonstração de interesse na sucessão processual, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, X do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
09/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:53
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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03/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:33
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:58
Outras Decisões
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10/04/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GONCALVES em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 00:03
Conclusos para despacho
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22/04/2022 23:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
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03/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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