TJPI - 0800419-03.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0007407-28.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) ASSUNTO(S): [Crimes contra a Ordem Tributária] EMBARGANTE: MAURIZENE SOARES BARROS PESSOA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE PESSOA DA SILVA, JOAO EVANGELISTA DA SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre Manifestação (ID nº 21934983, Pág. 01/04) interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de José Pessoa da Silva, Maurizene Soares Barros Pessoa e João Evangelista da Silva, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade dos réus, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Em julgamento realizado por esta Egrégia Câmara Criminal, foi conhecido e parcialmente provido o recurso defensivo, para redimensionar a pena imposta aos apelantes, reconhecendo a continuidade delitiva e fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990.
Em petição regularmente acostada aos autos, a defesa postulou o reconhecimento da prescrição retroativa, sob o fundamento de que, diante da ausência de recurso ministerial, a prescrição deve ser calculada com base na pena concreta fixada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, opinando pela extinção da punibilidade dos réus, conforme parecer de ID nº 24779023. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, sendo matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, não houve recurso do Ministério Público, apenas a defesa apelou.
O recurso defensivo foi provido para reduzir a pena imposta, de modo que a prescrição deve ser calculada com base na pena concreta constante no acórdão condenatório, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 110, § 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." No presente caso, os marcos temporais relevantes são: recebimento da denúncia: 07/05/2015; publicação da sentença de primeiro grau: 04/08/2023; e, publicação do acórdão reformador: 26/10/2024.
Considerando a pena aplicada de 3 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Verifica-se que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (07/05/2015) e a publicação da sentença condenatória (04/08/2023) é superior a 8 (oito) anos, ultrapassando o prazo prescricional, mesmo com a incidência das causas interruptivas dos arts. 117, I e IV, do Código Penal.
Veja-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quando transcorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando-se a pena aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.” (AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 06/12/2018).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade dos réus.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Pessoa da Silva, Maurizene Soares Barros Pessoa e João Evangelista da Silva, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, c/c arts. 109, IV e 110, § 1º, todos do Código Penal).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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