TJPI - 0800998-78.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:49
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMALIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, subsidiariamente, de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento, ausência de contratação válida e descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de improcedência foi confirmada em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida e regular de cartão de crédito consignado pelo autor; (ii) verificar a existência de direito à restituição de valores e à indenização por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado consta nos autos (ID 59368569), contendo termo de adesão com destaque em letras maiúsculas e autorização expressa para descontos em folha, o que comprova a existência e validade do negócio jurídico. 4.
A transferência bancária realizada para conta de titularidade do autor indica a efetiva utilização do produto contratado, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 5.
A alegação de ausência de assinatura no contrato não invalida a contratação, uma vez que o negócio foi celebrado por meio digital, com registro de saques complementares e utilização de biometria facial, conforme documentos juntados aos autos. 6.
A ausência de vício de consentimento afasta o pedido de nulidade do contrato, sendo a contratação válida, livre e informada, conforme previsto no art. 6º, III, e art. 52 do CDC. 7.
Inexistindo irregularidade nos descontos ou má-fé do fornecedor, não se aplica a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A contratação legítima de cartão consignado, com ciência do consumidor e sem demonstração de ilicitude ou abuso, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação digital de cartão de crédito consignado com autorização expressa de descontos em benefício previdenciário configura negócio jurídico válido e eficaz. 2.
A existência de transferência bancária para conta de titularidade do contratante confirma a adesão e utilização do cartão, afastando a alegação de inexistência de contratação. 3.
Não há restituição em dobro ou indenização por danos morais quando demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 52; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800998-78.2024.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: FERNANDO MEDEIROS PINTO Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título cartão de crédito com reserva de margem consignável de n° 0229020003807, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Suscita que foi levado a erro por não ter a correta noção do que foi pactuado com o banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: gratuidade da justiça; aplicação das normas do direito do consumidor; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do negócio jurídico e, caso exista o contrato, que seja declarado nulo por erro substancial; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: entendendo a numeração do cartão de crédito consignado; impossibilidade de contratação de mais de um cartão por benefício; da regularidade da contratação; do direito; contrato assinado com dizeres claros e formalizados em letras garrafais (art. 6º do CDC); taxas e encargos devidamente esclarecidos (art. 52 do CDC); utilização do cartão para saque complementar – ausência de vício; do comprovante de pagamento do saque registro no SPB; do laudo de aceites – saques complementares digital; biometria facial - saques complementares digital; alegação de dívida impagável – descabimento; da impossibilidade jurídica de conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado; cancelamento do cartão consignado e sua autonomia; da liberdade contratual e discricionariedade do cliente na forma de uso do cartão – 70% da RMC para saques e 30% para compras; da liberdade de contratar; da contratação digital – validade normativa; dos precedentes jurisprudenciais; parte autora não faz prova mínima de seu direito; da validade do negócio jurídico; ausência de dano moral em face da legalidade do cartão de crédito consignado e a falta de prova de vício de consentimento; dos valores recebidos por meio da contratação; restituição em dobro – descabimento – ausência de má-fé; e multa por litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos da autora, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito ID 59368569.
Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmado, contrato e efetuada transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade, em razão de saque efetuado junto ao referido cartão.
Com efeito, o termo de adesão em ID 59368569 comprova a contratação de cartão de crédito consignado (que aliás, está em LETRAS GARRAFAIS) efetuada pelo autor e a autorização dada para a realização dos descontos em folha. [...] ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que o Recorrido juntou contrato diverso do discutido na inicial; que acreditava ser um empréstimo consignado normal, mas o desconto em seu benefício se refere a um cartão de crédito; que se trata de negócio jurídico inexistente, pois não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira para aquisição de empréstimo consignado; que devem ser observadas algumas formalidades para a comprovação da contratação do empréstimo; que o contrato apresentado não está assinado, nem fisicamente nem eletronicamente; que não há prova de que houve a realização da contratação; repetição do indébito em dobro - aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art.42); e que a conduta do Recorrido não gerou meros aborrecimentos, mas sim prejuízo de ordem moral.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
Juiz Relator -
17/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Conhecido o recurso de FERNANDO MEDEIROS PINTO - CPF: *96.***.*85-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 17/2025 - Plenário Virtual No dia 26/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803111-63.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: BERNARDA VITALINA DO REGO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 2Processo nº 0801930-55.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: OZELITA NUNES DA SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 3Processo nº 0803275-97.2021.8.18.0037Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 4Processo nº 0802467-65.2021.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCA DALVINA GOMES (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 5Processo nº 0804555-67.2022.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 6Processo nº 0801099-19.2022.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA DIVA ROCHA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 7Processo nº 0800646-42.2024.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ALFREDO FERREIRA BRITO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 8Processo nº 0800237-81.2024.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ANTONIA ALVES MENDES (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 9Processo nº 0801648-63.2021.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA NASCIMENTO CRUZ (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 10Processo nº 0801440-79.2021.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MANOEL FERREIRA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 11Processo nº 0801486-54.2022.8.18.0061Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA VENANCIA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 12Processo nº 0801557-36.2024.8.18.0045Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA (REQUERENTE) Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (APELADO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 13Processo nº 0800562-93.2020.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JEOVA VIANA ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo: ANA CLEA MEIRELES CUNHA (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802933-68.2024.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO ORIGINAL S/A (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 15Processo nº 0801002-55.2021.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: OTAVIO AUGUSTO MARTINS MELO (RECORRENTE) Polo passivo: ASSOCIACAO VERANA TERESINA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 16Processo nº 0801518-77.2022.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros Polo passivo: NEIDE OLIVEIRA SILVA (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000010-36.2014.8.18.0112Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo: EDUVIGEM ANTONIO DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 18Processo nº 0800229-18.2023.8.18.0171Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: NILTON TURISMO LTDA (RECORRENTE) Polo passivo: EDIVANDA RODRIGUES COSTA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 19Processo nº 0801967-58.2020.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: ALBERT MIURA CAMPELO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 20Processo nº 0800995-90.2023.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) Polo passivo: DENTAL OESTE LTDA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 21Processo nº 0800833-95.2023.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 22Processo nº 0801123-80.2023.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO LUCAS DA SILVA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800827-20.2023.8.18.0155Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARY DE SOUSA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 24Processo nº 0803167-61.2022.8.18.0028Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA APARECIDA DA COSTA MORAIS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 25Processo nº 0801077-58.2022.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: MAURISTON CRUZ SANTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 26Processo nº 0803644-36.2023.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: WEBJET PARTICIPACOES S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: LUCIANA DE MELO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800287-40.2023.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801934-29.2024.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA ALDA DE ABREU SILVA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 29Processo nº 0800711-89.2020.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: PAULA EMILIA MELO MOTA (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 30Processo nº 0800313-79.2024.8.18.0075Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 31Processo nº 0800464-10.2024.8.18.0119Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ISABEL PEREIRA DOS REIS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 32Processo nº 0800110-87.2025.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO GOMES SANTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 33Processo nº 0027901-06.2016.8.18.0001Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: DONIVAL DA SILVA NASCIMENTO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 34Processo nº 0800851-52.2024.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CAMILA DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 35Processo nº 0750038-57.2024.8.18.0001Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (IMPETRANTE) Polo passivo: JAMYRA FERREIRA GOIS MENDES (IMPETRADO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801017-85.2022.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 37Processo nº 0800842-75.2021.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DA LUZ SOUSA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 38Processo nº 0800250-47.2022.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803054-79.2023.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MED IMAGEM S/C (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO CARDOSO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0803920-53.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOAO DA ROCHA NETO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 41Processo nº 0000358-11.2017.8.18.0060Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOAO GOMES PERES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 42Processo nº 0000328-37.2014.8.18.0106Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) Polo passivo: RAIMUNDA DIAS DA SILVA (RECORRIDO) e outros Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 43Processo nº 0802271-07.2024.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA ZILMAR GONCALVES DA SILVA (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 44Processo nº 0802453-49.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA DIAS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 45Processo nº 0800498-18.2024.8.18.0011Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANYELE SOUSA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 46Processo nº 0803513-47.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 47Processo nº 0804777-02.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIO GOMES PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 48Processo nº 0806224-25.2024.8.18.0026Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: IVONETE PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 49Processo nº 0800666-22.2019.8.18.0067Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 50Processo nº 0801334-87.2024.8.18.0076Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: DOMINGAS LOPES DA SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NÃO CONHECIMENTO..Ordem: 51Processo nº 0803911-91.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ALOIZIO JOSE DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 52Processo nº 0803754-21.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DE JESUS NASCIMENTO DE ANDRADE (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 53Processo nº 0803049-23.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DAS DORES NUNES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 54Processo nº 0800035-44.2024.8.18.0054Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA BARBOSA LEAL (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 55Processo nº 0802516-64.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA GORETE COSTA SEREJO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 56Processo nº 0800184-64.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo: ALBECI FELIX DA SILVA (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 57Processo nº 0801434-37.2024.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: OSMARINA FERREIRA DE MELO NUNES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 58Processo nº 0802607-16.2024.8.18.0169Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 59Processo nº 0800998-78.2024.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FERNANDO MEDEIROS PINTO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO.. 10 de junho de 2025. LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO Secretária da Sessão -
10/06/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800998-78.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDO MEDEIROS PINTO Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 17/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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