TJPI - 0801184-59.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801184-59.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JURANDIR RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada, por meio de seus advogados, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
CORRENTE, 17 de julho de 2025.
GUILHERME CARVALHO PIEROT Vara Única da Comarca de Corrente -
17/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0801184-59.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: JURANDIR RODRIGUES DA SILVA Endereço: PV BARREIRO PRETO, 0, ZONA RURAL, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Finalidade do mandado: Intimar as partes da presente sentença.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JURANDIR RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PAN, em que o autor alega ter sido induzido a erro, contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em vez de empréstimo consignado comum, como inicialmente pretendido, o que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (Contrato nº 771659570-2).
O réu, no id (68136237) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo na citada modalidade foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada por biometria facial e confirmação via SMS e e-mail.
Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 68136242), bem como que a contratação foi validada por biometria facial, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular através do reconhecimento facial.
Quanto à validade do reconhecimento facial, destaco entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 68136238, 68136239, 68136240 e 68136241).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CÓPIA DO PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072908312440800000057222320 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24072908312451800000057222321 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 24072908312465700000057222323 4 - ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072908312477900000057222327 5 - ENTREVISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072908312485900000057222332 6 - FOTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072908312519500000057223034 Certidão Certidão 24072909265313100000057228095 Sistema Sistema 24072909271456000000057228103 Despacho Despacho 24110609274997900000061939030 Intimação Intimação 24110609274997900000061939030 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24121020563444500000063739573 COMPROVANTE DE TED-DOC 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121020563470500000063739574 COMPROVANTE DE TED-DOC 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121020563476400000063739575 COMPROVANTE DE TED-DOC 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121020563482000000063739576 COMPROVANTE DE TED-DOC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121020563489600000063739577 contrato_assinado_72460102_aa5e3e58ee95a2b877a0881fc4443382_786524028_cartao_beneficio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121020563494900000063739578 contrato_assinado_55097954_51c27259642bd0fe_771658139_cartao_beneficio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121020563502900000063739579 PROCURAÇÃO BANCO PAN 2024_compressed Procuração 24121020563508500000063739580 SUBSTABELECIMENTO - RMS 2024 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24121020563521800000063739581 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos-compactado-1-35 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121020563532600000063739583 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos-compactado-36-56-1-10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121020563548800000063740034 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos-compactado-36-56-11-21 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121020563568100000063740035 Laudo - Facetec (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121020563579700000063740038 Material 1 - Defesa - Laudo Jornada da Contratação (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121020563608700000063740039 Intimação Intimação 24123021173974500000064300540 Manifestação Manifestação 25021110474876100000065982010 Sistema Sistema 25031121550736300000067402344 -
11/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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