TJPI - 0800437-87.2023.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800437-87.2023.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Difamação] INTERESSADO: DELEGACIA REGIONAL DE VALENÇA DO PIAUÍ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO ANTÔNIO MENESES BARBOSA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 139, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal (CP).
Data do fato: 31/01/2023.
Realizada tentativa de composição civil dos danos, esta restou infrutífera (ID 39162194).
Não foi oferecida proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, diante da certidão de antecedentes do autor do fato (ID 38660551).
Data do oferecimento da denúncia: 18/10/2023.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/09/2024 (ID 38660551), após o recebimento da denúncia, procedeu-se à instrução do processo.
Memoriais do MP em ID 66464944.
Memoriais da defesa em ID 70585521.
Vieram os autos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado, com defesa promovida por advogada particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. À vista do exposto, ausentes questões preliminares, passo à análise da conduta delituosa imputada ao acusado.
No caso em comento, trata-se do delito de difamação, cujo núcleo penal protege a honra objetiva, estabelecendo que pratica o crime aquele que imputa fato ofensivo à reputação de outrem.
Destaque-se que a imputação deve ser determinada e suficiente para desabonar a reputação do ofendido, marcada pelo propósito deliberado de qualificá-lo negativamente, o que caracteriza o animus diffamandi.
Nesse sentido, é oportuna a transcrição do seguinte julgado: "Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima,consistente no animus caluniandi ou animus diffamandi." (STJ, AgRg no REsp1.286.531-DF, 5ª T.
Rel.
Marco Aurélio Bellize, 02.08.2012, m.v.).
No caso sub judice, o cerne da dissensão diz respeito à suposta divulgação de informações falsas, por FRANCISCO ANTÔNIO MENESES BARBOSA, acerca da conduta profissional das vítimas, os policiais militares ALAN FÁBIO DE ARAÚJO CARNEIRO e YUKI RODRIGUES OLÍMPIO.
Nos termos da inicial, após uma abordagem realizada em 31/01/2023, “o denunciado comunicou o comandante (sic) do GPM de Novo Oriente que os referidos policiais o haviam impedindo (sic) de trancar seu carro antes de ser conduzido, razão pela qual sua carteira, com dinheiro e cartões de crédito, havia sumido do interior do veículo.” Na audiência de instrução e julgamento (ID 62831910), as vítimas confirmaram que realizaram a abordagem do acusado na data retromencionada, bem como que tiveram conhecimento do áudio encaminhado ao Comandante do GPM de Novo Oriente por meio deste.
O policial militar ALAN CARNEIRO afirmou que, no áudio, o denunciado alegava que os policiais não o tinham permitido trancar o veículo no momento da abordagem e que havia sumido um cartão e algum dinheiro; destacou ainda aquele que, também no momento da abordagem, testemunhou o acusado entregando a chave do carro a RICARDO RODRIGUES DE ABREU.
O policial militar YUKI RODRIGUES, por sua vez, relatou que já ouviu populares afirmarem que o acusado menciona na cidade que os agentes de segurança trabalham errado e que é comum, por parte deste, a divulgação desse tipo de comentário.
Destacou, ainda, que o áudio encaminhado ao Comandante mencionava o sumiço do cartão e do dinheiro, mas não o atribuía diretamente às vítimas, bem como que não tem conhecimento do seu compartilhamento com terceiros.
A testemunha PAULO ALBENIZ SILVA, Comandante do GPM de Novo Oriente, confirmou que recebeu o áudio mencionado e que neste o denunciado afirmava que o Comandante deveria orientar melhor os policiais, pois estes estariam trabalhando errado, bem como comunicava o desaparecimento do dinheiro e dos cartões.
Ressaltou que não foi tomada nenhuma providência porque não houve a formalização de uma reclamação perante a Polícia Militar e que o caso não alimentou dúvidas na sociedade acerca da credibilidade da atuação das vítimas.
A testemunha RICARDO RODRIGUES DE ABREU, por seu turno, relatou que estava em um estabelecimento próximo ao local da abordagem quando a testemunhou e, por conhecer o acusado, dirigiu-se ao local para oferecer eventual amparo.
Na ocasião, asseverou que recebeu a solicitação de FRANCISCO ANTÔNIO para que levasse o seu automóvel para casa, o que prontamente realizou.
Salientou não ter observado se havia alguma carteira, cartão ou dinheiro no carro, mas tão somente deixou o veículo na residência do acusado e procurou comunicar a esposa deste acerca dos fatos.
Por fim, sublinhou que o denunciado não insinuou que o suposto desaparecimento dos bens ocorrera em virtude da atuação dos policiais, mas que teve conhecimento do caso por relato das vítimas.
Em seu interrogatório, FRANCISCO ANTÔNIO MENESES BARBOSA afirmou que no áudio encaminhado ao Comandante do GPM questionou apenas a responsabilidade sobre eventual perda dos bens que estavam dentro do carro, mas não mencionou em qualquer momento o nome das vítimas.
Destaca-se que não houve a juntada do áudio mencionado pelas partes nos autos do presente processo.
Da análise dos elementos elencados, destaca-se, portanto, que resta no mínimo controverso se o réu, de fato, atuou com o animus diffamandi, diante da ausência de provas suficientes a subsidiar a alegação de que o acusado imputou fato determinado e falso a pessoa determinada, com a finalidade de macular sua reputação, o que, em nosso ordenamento jurídico, atrai a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Com efeito, o princípio do in dubio pro reo é uma regra de julgamento a ser aplicada quando as provas no sentido da condenação são frágeis.
Nesse sentido, se os elementos de prova para a condenação não se revelam robustos e diante da impossibilidade da apuração real da dinâmica dos fatos, tal como ocorre no caso em exame, é imperiosa a absolvição do denunciado com fundamento nesse princípio.
Diante disso, tem-se que as provas coligidas em juízo não são suficientes para lastrear uma sentença condenatória, motivo pelo qual a absolvição do acusado quanto ao delito de difamação (art. 139, caput, do CP) é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante as razões expendidas e por tudo que dos autos consta, ABSOLVO FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA da acusação capitulada na inicial, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
13/05/2025 14:51
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/09/2024 16:45
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA - CPF: *41.***.*48-00 (REU)
-
29/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 09:28
Juntada de comprovante
-
23/08/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/08/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:17
Juntada de comprovante
-
04/04/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 13:00 JECC Valença do Piauí Sede.
-
12/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:18
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:54
Audiência Preliminar realizada para 05/04/2023 09:00 JECC Valença do Piauí Sede.
-
30/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:56
Audiência Preliminar designada para 05/04/2023 09:00 JECC Valença do Piauí Sede.
-
24/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801734-54.2024.8.18.0027
Felix Ribeiro da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2024 05:54
Processo nº 0800430-83.2025.8.18.0027
Izailde Batista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 17:57
Processo nº 0755792-46.2025.8.18.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Samuel Carlos Ximenes Araujo
Advogado: Dayane Kaline Miranda de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 19:05
Processo nº 0800413-47.2025.8.18.0027
Edimar Martins de Moura
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 00:31
Processo nº 0810146-28.2021.8.18.0140
Anisio Alves dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55