TJPI - 0802432-22.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:55
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BRIGIDA PEREIRA DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802432-22.2024.8.18.0169 RECORRENTE: BRIGIDA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO, ANARIA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: JANAINA DIAS RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS E FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra entidade associativa, visando à cessação de descontos mensais referentes a contribuição associativa lançada em seu benefício previdenciário sem autorização, bem como à devolução em dobro dos valores já descontados (R$ 395,30) e à reparação por danos morais (R$ 5.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a autora faz jus à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da adesão voluntária da autora à associação ré impede o reconhecimento de relação jurídica válida entre as partes, o que torna ilícitos os descontos realizados. 4.
Configura-se relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços e a ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo inaplicável a prescrição trienal e aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 5.
A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6.
A ré não comprovou a autorização para os descontos, assumindo o ônus de demonstrar a origem lícita dos débitos realizados no benefício da autora. 7.
Restando demonstrados os descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito.
Contudo, ausente comprovação de má-fé, a devolução deve ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois os descontos indevidos, por si sós, sem maiores repercussões sobre direitos da personalidade ou prova de abalo concreto, não ensejam reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de adesão expressa e válida a associação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
A relação entre a entidade associativa e o aposentado configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 3.
A restituição de valores indevidamente descontados deve ser simples quando não comprovada a má-fé da entidade. 4.
A ocorrência de descontos indevidos sem repercussão sobre direitos da personalidade não configura dano moral indenizável.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Brígida Pereira da Costa em face de CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A parte autora narra que jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa à parte ré, desconhecendo qualquer vínculo contratual.
Alega que os descontos vêm sendo realizados sem sua anuência, o que lhe causa prejuízos materiais e morais, razão pela qual pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25643676), que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à restituição simples por parte da ré em favor do autor do valor descontado ilicitamente que totaliza R$395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei nº 14.905/2024).
Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Brígida Pereira da Costa, interpôs o presente recurso (ID 25643677), alegando, em síntese, que a improcedência do pedido de danos morais deve ser reformada, pois os descontos indevidos em seus proventos configuram evidente violação à dignidade, ensejando reparação imaterial.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 25643680), restando preclusa a oportunidade processual. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante disso, concedo ao recorrente o referido benefício.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. -
18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de BRIGIDA PEREIRA DA COSTA - CPF: *14.***.*52-15 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802432-22.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRIGIDA PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - PI18782-A, MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO - PI23939 RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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