TJPI - 0842777-25.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842777-25.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.
REU: MARIA ANTONIA RIOS DA SILVA, MARIA ANTONIA RIOS DA SILVA - ME SENTENÇA IBF – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA ANTONIA RIO DA SILVA, estando as partes devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que realizou a venda de produtos para a Ré, no valor de R$ 5.434,92 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), valor este representado pelas Duplicatas Mercantis originadas das Notas Fiscais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada.
Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação (52546892). É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu (46744408) tendo este permanecido inerte.
Deste modo, declaro a revelia do Réu, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Sobre a revelia leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil.
A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva.
A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial.
Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
I, 3 ª Ed., Malheiros, p. 64).
Em virtude da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o art.344 da Lei de Ritos.
E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as consequências jurídicas requeridas.
No caso em apreço, restou incontroverso o inadimplemento praticado pela parte requerida.
Ademais, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero "o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2ª Ed., RT, pp. 932/933).
O título que instrui a inicial constitui prova escrita apta a aparelhar a ação monitória de modo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à utilização da via eleita, nos termos do artigo 700 do Diploma Processual Civil.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memória discriminada do saldo devedor, devendo a Secretaria promover a alteração da classe processual no sistema.
Intime-se o réu revel através do Diário de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:04
Execução Iniciada
-
18/06/2025 10:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RIOS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RIOS DA SILVA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842777-25.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.
REU: MARIA ANTONIA RIOS DA SILVA, MARIA ANTONIA RIOS DA SILVA - ME SENTENÇA IBF – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA ANTONIA RIO DA SILVA, estando as partes devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que realizou a venda de produtos para a Ré, no valor de R$ 5.434,92 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), valor este representado pelas Duplicatas Mercantis originadas das Notas Fiscais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada.
Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação (52546892). É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu (46744408) tendo este permanecido inerte.
Deste modo, declaro a revelia do Réu, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Sobre a revelia leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil.
A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva.
A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial.
Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
I, 3 ª Ed., Malheiros, p. 64).
Em virtude da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o art.344 da Lei de Ritos.
E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as consequências jurídicas requeridas.
No caso em apreço, restou incontroverso o inadimplemento praticado pela parte requerida.
Ademais, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero "o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2ª Ed., RT, pp. 932/933).
O título que instrui a inicial constitui prova escrita apta a aparelhar a ação monitória de modo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à utilização da via eleita, nos termos do artigo 700 do Diploma Processual Civil.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memória discriminada do saldo devedor, devendo a Secretaria promover a alteração da classe processual no sistema.
Intime-se o réu revel através do Diário de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
04/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RIOS DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/11/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801497-21.2023.8.18.0038
Constancia Marques de Lourenco
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 09:38
Processo nº 0857587-68.2022.8.18.0140
Departamento de Roubo e Furto de Veiculo...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ednilson Holanda Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 09:33
Processo nº 0857587-68.2022.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Ednilson Holanda Luz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2024 12:48
Processo nº 0800748-83.2019.8.18.0057
Sebastiana Maria da Silva Barros
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2021 17:29
Processo nº 0000267-78.2016.8.18.0116
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Eduardo Gomes Vilanova
Advogado: Wilson Guerra de Freitas Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2016 12:14