TJPI - 0800075-69.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800075-69.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ANTONIO EDILBERTO DE JESUS COSTA INTERESSADO: BANCO GMAC S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte promovente ANTONIO EDILBERTO DE JESUS COSTA apresentou RECURSO INOMINADO TEMPESTIVAMENTE junto ao ID 76943858, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 76943858.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800075-69.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ANTONIO EDILBERTO DE JESUS COSTA INTERESSADO: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANTONIO EDILBERTO DE JESUS COSTA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO GMAC S/A e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando que firmou contrato de consórcio e que, sem sua anuência, foram descontados valores a título de seguro, razão pela qual postula a devolução dos valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destaca comprovante de residência em nome de terceiro, estranho à lide e sem vínculo documental com o autor.
Diante disso, foi proferida a Decisão de ID 65387540, que determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do autor ou acompanhado de declaração válida do titular do comprovante, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor, no entanto, não apresentou o documento no prazo legal.
No último dia do prazo, protocolou requerimento genérico de prorrogação de prazo, sem qualquer justificativa fática ou jurídica.
A documentação exigida somente foi juntada dias após o fim do prazo, sem nova manifestação nos autos.
Sucinto o relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser acompanhada dos documentos essenciais à sua admissibilidade, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A ausência de tais documentos impõe ao juízo, conforme art. 321 do CPC, o dever de oportunizar prazo para emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
No presente caso, o comprovante de residência — documento de obtenção simples e imediata — não foi apresentado em nome do autor, mas sim de terceiro sem qualquer comprovação de vínculo.
Instado a regularizar a inicial, o autor apresentou, no último dia do prazo, requerimento de prorrogação desacompanhado de qualquer justificativa ou causa impeditiva concreta, demonstrando mera expectativa de dilação sem base legal.
Conforme o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o entendimento consolidado dos Tribunais, não se defere prorrogação de prazo com base em requerimento genérico e imotivado.
Como consequência, a juntada posterior do documento, feita fora do prazo e sem deferimento prévio da dilação, não produz efeito convalidatório.
Diante do descumprimento da decisão judicial e da ausência de motivo legítimo a justificar o atraso, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do mesmo diploma legal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intime-se pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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18/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:12
Expedição de Informações.
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17/04/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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05/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/04/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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05/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 21:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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10/01/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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