TJPI - 0807386-55.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE PAZ SILVA COSTA - CPF: *69.***.*97-53 (AUTOR).
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23/06/2025 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807386-55.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSILENE PAZ SILVA COSTA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação, na forma que adiante segue.
Relega-se para a eventual fase de recurso a questão relativa à gratuidade judiciária, ocasião em que a autora deverá comprovar, por meio de documentação idônea, a hipossuficiência alegada, tendo em vista o valor do seu plano de saúde, aparentemente incompatível com tal condição financeira.
Ainda, em sede de preliminar, o banco réu impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora.
Em atenção à referida suscitação, percebe-se desde logo a sua improcedência.
O valor da causa apontado retrata fielmente o proveito econômico perseguido pela autora, o qual se constitui do somatório da indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, por se confundir com o próprio mérito da ação, a sua respectiva análise fica prejudicada nesta fase.
Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
Cuida-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por ROSILENE PAZ SILVA COSTA em desfavor de HUMANA SAÚDE, já qualificados.
De acordo com o que delineado na inicial, a requerente afirmou ter sido vítima de ardil conhecido como “golpe do boleto falso”, que teria ocorrido por ocasião do pagamento de mensalidade do plano de saúde da qual é titular, imputando à requerida a respectiva responsabilidade.
A empresa demandada formulou defesa escrita negando, em suma, responsabilidade pelos danos afirmados, imputando à autora e a terceiros culpa exclusiva, pois não teria tido o mínimo de cuidado ao realizar a operação de pagamento.
Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual.
Para ilustrar, não importa o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90).
A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em casos que tais, não expressa "palavrinhas mágicas" capazes de conferir uma aura de veracidade dogmática à narrativa feita pelo consumidor.
Feitas essas considerações, tem-se que a solução para a presente lide reside na análise da eficácia do pagamento efetuado pela parte autora, bem como na verificação da existência da excludente de responsabilidade suscitada pelo réu, consubstanciada em culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Pelo que se depreende da análise atenta dos autos, tem-se que a consumidora/autora contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento danoso, na exata medida em que deixara de adotar as devidas cautelas, exigíveis a todos aqueles que utilizam a internet para realizar pagamentos.
Com a finalidade de comprovar a veracidade das suas alegações, a parte autora instruiu a exordial com o comprovante de pagamento referente à mensalidade do plano de saúde, emitida no valor de R$ 668,56 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme se vê do documento sob ID 68686783.
Não obstante a comprovação do pagamento afirmado, verifica-se que a inicial foi omissa ao deixar de apontar o endereço virtual utilizado para o pagamento, ponto fundamental para entender a dinâmica do caso e, eventualmente, ensejar o acolhimento dos pleitos formulados pela demandante.
Ademais, chama a atenção a atipicidade do comprovante juntado e da operação.
Além de envolver uma instituição financeira intermediária, não consta o CNPJ completo do beneficiário, circunstâncias manifestamente estranhas ao mero pagamento de um boleto.
Ressalte-se que, embora a parte autora tenha afirmado na inicial que utilizara um canal oficial da requerida Humana para tal fim, essa alegação se encontra dissociada de qualquer elemento de prova, a torná-la não verossímil.
Na mesma toada, há de ser mencionado que a autora sequer colacionou aos autos o boleto pertinente, essencial para que houvesse esse entendimento.
No caso dos autos, inexiste prova nos autos no sentido de que o boleto teria sido encaminhado á autora por meio de canal oficial da operadora de plano de saúde, o que leva à conclusão de que a sua expedição tenha se dado de forma fraudulenta, sem qualquer ingerência da mencionada empresa, o que enseja o reconhecimento de fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade.
Nesse sentido, extrai-se julgado do STJ: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Portanto, diante da ausência de provas de que o boleto tenha sido emitido pelo plano de saúde réu, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a requerida incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
16/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 08:00 JECC Campo Maior Sede.
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25/02/2025 07:56
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:50
Expedição de Informações.
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 09:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 08:00 JECC Campo Maior Sede.
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09/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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