TJPI - 0800306-56.2020.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 23:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:08
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:05
Expedição de Alvará.
-
12/06/2025 12:05
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 08:29
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800306-56.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA JOLVINA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por MARIA JOLVINA DE SOUSA contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (ID 41371570), judicialmente depositado a título de garantia.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Dos recursos depositados pelo devedor a título de garantia (R$ 7.691,72), R$ 6.429,00 correspondem ao valor da condenação, conforme decisão de ID 75498497.
Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$ 126,27, equivalente a 10% do excesso de execução, resultando no valor final de R$ 6.302,72 (seis mil, trezentos e dois reais e setenta e seis centavos), a ser pago ao credor.
Libere-se por alvará(s) a quantia depositada judicialmente em benefício da parte credora (R$ 5.252,27) e de sua advogada (R$ 1.050,45 - honorários de sucumbência).
Em tempo, libere-se por alvará ou ofício requisitório (conforme o caso) o saldo remanescente do depósito judicial vinculado a este processo em benefício do devedor (R$ 1.136,00).
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
11/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOLVINA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800306-56.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA JOLVINA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o devedor, BANCO PAN S/A, alega excesso de execução com base no uso indevido de descontos excedentes no cálculo.
Diante disso, requer a redução do quantum exequendo de R$ 7.691,72 para o patamar de R$ 6.429,00, conforme demonstrativos juntados no ID 41182003.
Intimado sobre a impugnação apresentada, o exequente/impugnado manifestou-se nos autos.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os respectivos cálculos.
Intimadas a se manifestarem, ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo órgão judicial.
Assim, sem maiores delongas, a impugnação merece acolhimento parcial, uma vez que a parte impugnada reconheceu o excesso de execução, embora em valor diverso do inicialmente apontado pelo impugnante, conforme demonstrado pelos cálculos da Contadoria.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante exequendo ao valor de R$ 7.231,78 (sete mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e aceitos pelas partes.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 410, condeno o impugnado (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução ora reconhecido, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia do juízo, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença de extinção e consequente liberação dos recursos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 02:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOLVINA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:57
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 15:51
Juntada de cálculo judicial
-
15/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
15/03/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOLVINA DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:41
Determinada diligência
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22/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:23
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:22
Juntada de Petição de decisão
-
10/12/2021 00:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/12/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:13
Julgado procedente o pedido
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02/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 19:13
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 19:11
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:35
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2021 23:59.
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30/08/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 19:45
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 13:59
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 15:42
Revogada a suspensão do processo
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10/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
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13/11/2020 04:52
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 28/10/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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