TJPI - 0800306-56.2020.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800306-56.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA JOLVINA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por MARIA JOLVINA DE SOUSA contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (ID 41371570), judicialmente depositado a título de garantia.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Dos recursos depositados pelo devedor a título de garantia (R$ 7.691,72), R$ 6.429,00 correspondem ao valor da condenação, conforme decisão de ID 75498497.
Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$ 126,27, equivalente a 10% do excesso de execução, resultando no valor final de R$ 6.302,72 (seis mil, trezentos e dois reais e setenta e seis centavos), a ser pago ao credor.
Libere-se por alvará(s) a quantia depositada judicialmente em benefício da parte credora (R$ 5.252,27) e de sua advogada (R$ 1.050,45 - honorários de sucumbência).
Em tempo, libere-se por alvará ou ofício requisitório (conforme o caso) o saldo remanescente do depósito judicial vinculado a este processo em benefício do devedor (R$ 1.136,00).
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800306-56.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA JOLVINA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o devedor, BANCO PAN S/A, alega excesso de execução com base no uso indevido de descontos excedentes no cálculo.
Diante disso, requer a redução do quantum exequendo de R$ 7.691,72 para o patamar de R$ 6.429,00, conforme demonstrativos juntados no ID 41182003.
Intimado sobre a impugnação apresentada, o exequente/impugnado manifestou-se nos autos.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os respectivos cálculos.
Intimadas a se manifestarem, ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo órgão judicial.
Assim, sem maiores delongas, a impugnação merece acolhimento parcial, uma vez que a parte impugnada reconheceu o excesso de execução, embora em valor diverso do inicialmente apontado pelo impugnante, conforme demonstrado pelos cálculos da Contadoria.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante exequendo ao valor de R$ 7.231,78 (sete mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e aceitos pelas partes.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 410, condeno o impugnado (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução ora reconhecido, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia do juízo, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença de extinção e consequente liberação dos recursos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
-
18/08/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/08/2022 14:22
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
18/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOLVINA DE SOUSA em 03/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
29/06/2022 18:30
Conhecido o recurso de MARIA JOLVINA DE SOUSA - CPF: *01.***.*45-16 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2022 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/06/2022 18:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/06/2022 23:07
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/06/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 21:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 21:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/03/2022 10:15
Juntada de despacho
-
30/03/2022 00:31
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/03/2022 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2022 07:00
Conclusos para o Relator
-
22/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOLVINA DE SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/12/2021 00:53
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:52
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2021 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008052-29.2010.8.18.0140
Francisco das Chagas Siqueira Mendes
Raimundo Carneiro Filho
Advogado: Layse Ana Nascimento Morais Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800913-12.2023.8.18.0051
Martinho Pedro da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 18:12
Processo nº 0800913-12.2023.8.18.0051
Martinho Pedro da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 09:37
Processo nº 0801346-24.2021.8.18.0071
Antonio Roberto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2021 12:54
Processo nº 0801346-24.2021.8.18.0071
Antonio Roberto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 08:05