TJPI - 0800630-04.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:13
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:13
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800630-04.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Comodato] AUTOR: INFOART INFORMATICA LTDA REU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Lucro Cessante e Devolução de Bens Móveis, em que a autora narrou que firmou com a ré Contrato de Prestação de Serviços de Outsoursing de Impressão, incluindo cessão de equipamentos em regime de comodato, em atendimento às diversas secretarias do município de Paracambi-RJ.
Afirma, também, que o período da contratação, inicialmente, foi entre 30 de janeiro de 2020 a 30 de janeiro de 2021, mas prorrogou sua validade até 31 de dezembro de 2023.
Alega, ainda, que foi cedido 01 equipamento, para serem distribuídos nas secretarias municipais.
Por fim, aduz que, após o término do contrato a Ré não quitou as mensalidades, constando em aberto o valor de R$ 7.680,00 (Sete Mil e seiscentos e oitenta Reais), e as máquinas cedidas não foram devolvidas.
Em Contestação, as rés alegam, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão do foro, ausência de requisito essencial para desenvolvimento válido e regular do processo, a inépcia da inicial, incompetência absoluta do juizado – causa complexa – necessidade de prova pericial, no mérito, alega ausência de prova do período contratado e que o serviço de fato contratado fora integralmente pago pela ré, devendo a autora demonstrar nos autos que os pagamentos não ocorreram.
Argumenta, também, ausência de prova da entrega do equipamento.
Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DO FORO DE ELEIÇÃO Inicialmente, constato que não há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, já que a divergência provém de um contrato de locação de equipamentos entre duas empresas.
Verifico, ainda, que houve, no referido contrato, a pactuação de Foro de Eleição, comarca de e Concórdia/SC, para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato e renuncia a qualquer outro, mesmo que mais específico.
Diante disso, entendo que deve ser observado o foro de eleição de e Concórdia/SC, pelas razões já acima delineadas, bem como por não vislumbrar hipossuficiência da autora, já que se trata de uma empresa, que é a prestadora do serviço e que os presta em vários estados da federação, portanto, não se pode acatar uma dificuldade ao acesso ao judiciário em uma comarca que ela realiza suas atividades comerciais.
Destaca-se, também, que o referido contrato não é um contrato de adesão, uma vez que se trata de contrato de locação entre empresas, portanto, caberia a autora ter oposto seu inconformismo com o foro de eleição no momento da contratação.
Assim entende o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Dessa forma, tendo em vista que a demanda não preenche os requisitos para que se decrete invalidade da cláusula de foro de eleição, acolho a preliminar de incompetência do juízo em razão do foro.
Destarte, resta prejudicado a análise das demais preliminares e do mérito e, por consequência, julgo extinta a presente demanda sem resolução do mérito.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora nos artigos 3º, caput, 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
13/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/11/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
12/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Petição de procuração
-
02/08/2024 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 07:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
11/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800175-11.2025.8.18.0162
Jorgeana Oliveira de Miranda
Oi S/A
Advogado: Andressa Lavinia Batista Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2025 18:10
Processo nº 0020010-12.2010.8.18.0140
Eudes Luis Pires Ferreira
Carlos Jose de Andrade
Advogado: Samuel Castelo Branco Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 17:28
Processo nº 0800941-65.2022.8.18.0034
Maria da Luz Ferreira
Banco C6 S.A.
Advogado: Emanuel Messias Soares Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2022 14:50
Processo nº 0800728-72.2024.8.18.0104
Janete Santos da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 15:12
Processo nº 0013803-84.2016.8.18.0140
Costa Pinheiro Edificacoes Eireli
Ceres Nunes Marques Nogueira
Advogado: Heonir Basilio da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 11:11