TJPI - 0013803-84.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:25
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
20/08/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013803-84.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES LTDA INTERESSADO: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ceres Nunes Marques Nogueira nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Costa Pinheiro Edificações Ltda.
A excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de entrega do imóvel objeto do contrato, a onerosidade excessiva da execução e a existência de demandas paralelas envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto.
Requer a extinção da execução, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 803, III, do CPC, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao feito executivo.
O exequente manifestou-se pelo indeferimento da exceção. É o breve relatório.
A exceção de pré-executividade, criação doutrinário-jurisprudencial é admitida apenas quando: (a) a matéria alegada possa ser conhecida de ofício pelo juízo; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, sendo imprescindível a prova pré-constituída.
No caso, a excipiente alega a inexigibilidade do título sob o fundamento de que o imóvel não teria sido entregue, invocando cláusulas contratuais e a existência de outras ações judiciais.
Entretanto, a análise dessa alegação demanda exame aprofundado do cumprimento ou não das obrigações contratuais, circunstância que exige dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
O título que embasa a execução – contrato particular de compra e venda – é espécie prevista no art. 784, III, do CPC, e goza de presunção de exigibilidade até prova em contrário.
Eventuais alegações de descumprimento contratual ou compensações devem ser deduzidas pela via própria, mediante embargos à execução, com a garantia do juízo, viabilizando-se a instrução probatória adequada.
Anoto que embora possam ser acolhidas não afastam o óbvio, a executada é devedora em virtude de ajuste formalmente estabelecido.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto não evidenciada a probabilidade do direito, ante a higidez formal do título executivo, e nem demonstrado perigo de dano de natureza irreversível que não possa ser reparado por meio de eventual restituição de valores.
Com efeito, há nítida tentativa da devedora de tumultuar o prosseguimento da execução, impedindo o prosseguimento de atos expropriatórios para a satisfação do crédito, o que de nenhum modo pode ser aceito.
Assim, não se verificam vícios capazes de fulminar a execução de plano, motivo pelo qual a exceção não merece acolhimento.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Ceres Nunes Marques Nogueira, devendo o feito executivo prosseguir em seus ulteriores termos.
Deixo de fixar honorários nesta fase, porquanto a rejeição da exceção não configura, por si só, hipótese de sucumbência autônoma, subsistindo a verba fixada na execução.
Prossiga-se com a ordem de efetivação de hasta pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:22
Outras Decisões
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de COSTA PINHEIRO EDIFICACOES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013803-84.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES LTDA INTERESSADO: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por COSTA PINHEIRO EDIFICAÇÕES LTDA em face de CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA.
Decisão proferida pela Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Teresina no id n° 15241567 datada de 09/03/2021, declarando-se suspeita para atuar no feito e determinando a remessa para seu substituto legal.
DECIDO.
Inicialmente, observo que o presente feito veio para este Juízo no dia 02/07/2024 redistribuído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1.
Posteriormente, foi disponibilizado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, no dia 12 de dezembro de 2024, o provimento conjunto de n° 123, que regulamenta o artigo 4º, da Resolução n° 419/2024, nos seguintes termos: Art. 1º Regulamentar o artigo 4º da Resolução Nº 419, de 17 de junho de 2024, a fim de definir critérios para a composição do acervo das unidades que compõem a CPE Cível e/ou Secretaria Unificada Cível.
Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos.
Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado.
Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.
Art. 5º Casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e Corregedoria.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
No caso dos autos, quando o presente feito foi redistribuído para este Juízo, já havia decisão anterior de suspeição da Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Teresina-PI, conforme se observa na decisão de id n° 15241567.
Dessa forma, em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, do Provimento conjunto de n° 123, disponibilizado no diário da justiça do Piauí do dia 12 de dezembro de 2024, tenho por determinar o envio dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina-PI, que, em ainda se mantendo hígido os fatos/fundamentos que motivaram a declaração de suspeição, deverá remeter os autos ao seu substituto legal, na forma regulamentada pelo TJPI.
Intime-se.
Após, remeta-se os autos ao Juízo Competente.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
15/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:49
Declarada incompetência
-
26/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 03:20
Decorrido prazo de COSTA PINHEIRO EDIFICACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:42
Outras Decisões
-
16/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:08
Expedição de Alvará.
-
29/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:53
Outras Decisões
-
08/01/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:08
Expedição de Decisão.
-
18/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 02:36
Decorrido prazo de CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:36
Decorrido prazo de CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:36
Decorrido prazo de CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:38
Outras Decisões
-
17/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:58
Outras Decisões
-
11/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 00:17
Decorrido prazo de COSTA PINHEIRO EDIFICACOES LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 00:50
Decorrido prazo de COSTA PINHEIRO EDIFICACOES LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 09:52
Distribuído por dependência
-
21/08/2019 07:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 07:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 17:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 14:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-14.
-
11/01/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
04/04/2018 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2018 10:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA.
-
13/03/2018 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2017 08:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2017 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/11/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-14.
-
13/11/2017 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 11:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/03/2017 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/03/2017 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/02/2017 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/01/2017 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2017 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/12/2016 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2016 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
01/12/2016 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/11/2016 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/09/2016 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2016 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2016 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2016 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
19/09/2016 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2016 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/09/2016 12:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Heonir Basilio da Silva Rocha.
-
02/09/2016 12:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/08/2016 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/07/2016 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/07/2016 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/07/2016 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2016 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/06/2016 09:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/05/2016 10:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
31/05/2016 10:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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