TJPI - 0800076-69.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800076-69.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LAMEQUE RODRIGUES SILVA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: LAMEQUE RODRIGUES SILVA SOARES Endereço: RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, S/N, ALECRIM, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id 74913807, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010921352881100000064501788 MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010921352966600000064501789 PROCURACAO E DOC PESSOAIS LAMEQUE Procuração 25010921353032900000064501790 0b06664e-da73-433c-95e4-c4b26ea5bee1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010921353099500000064501791 Manifestação Manifestação 25010921403502400000064501809 Reclamação 20241200010193524 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010921403528800000064501810 20241200010193524 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010921403547200000064501811 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25010923101996500000064502853 PETICAO_7639531_587D2 Petição 25012122233024800000064948475 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7639531_8463C Documentos 25012122233055900000064948476 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7639531_B45E9 Documentos 25012122233083100000064948477 Certidão Certidão 25042608502329900000069722279 Sistema Sistema 25042610044021000000069723209 Termo de Acordo Termo de Acordo 25043011564506600000069931561 MINUTA DE ACORDO-0800076-69.2025.8.18.0088 Termo de Acordo 25043011564626600000069931568 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25050610294993700000070120861 -PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAMEQUE RODRIGUES SILVA SOARES - CPF: *57.***.*48-61 (AUTOR).
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15/05/2025 11:16
Homologada a Transação
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06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de acordo
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26/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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