TJPI - 0802042-10.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
07/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:55
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2025 05:46
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802042-10.2023.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com desconstituição de dívida, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, fundada na alegação de que a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação regular, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
O recurso busca exclusivamente a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela instituição financeira ré; (ii) revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários.
A hipossuficiência técnica e econômica da autora, idosa e beneficiária exclusiva da previdência social, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência de valores à autora, elementos indispensáveis à prova da existência do negócio jurídico, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que enseja a nulidade da avença.
A ausência de contraprestação efetiva por parte do banco legitima a repetição do indébito em dobro, ante a má-fé configurada nos descontos indevidos sobre os proventos da autora.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o CDC, sendo evidente a falha na prestação de serviços e os danos causados à autora, o que justifica a indenização por danos morais.
O valor arbitrado a título de indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com precedentes do Tribunal, visando reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato e da efetiva transferência dos valores contratados enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico.
A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, sendo cabível a indenização por danos morais, a ser arbitrada conforme critérios de razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel.
Des.
Décio Rodrigues, j. 31.03.2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802042-10.2023.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI).
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
O banco requerido apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, não juntou aos autos cópia do contrato, e nem juntou o comprovante válido de depósito do valor em favor do requerente.
Por sentença, Num. 20960549, o MM.
Juiz assim julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123474922127 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.” Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar a autora que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.
O d.
Magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” O banco réu não juntou o instrumento contratual, bem como não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável.
Pedido de gratuidade revogado.
Concedido prazo para recolhimento do preparo.
Ordem judicial desatendida.
Recurso não conhecido.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
Assim, a repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, cumpre reformar a condenação do banco a título de danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) REDUZINDO para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Mantenho a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802042-10.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:09
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/10/2024 16:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802012-05.2024.8.18.0173
Teresa Pereira de Sousa
Advogado: Valdemar Jose Koprovski
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 11:22
Processo nº 0804840-43.2023.8.18.0032
Francisco Joao Fialho
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 13:51
Processo nº 0804840-43.2023.8.18.0032
Francisco Joao Fialho
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2023 09:25
Processo nº 0800579-53.2025.8.18.0068
Antonio de Castro
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 21:46
Processo nº 0802042-10.2023.8.18.0065
Raimundo Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 09:41