TJPI - 0821228-51.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821228-51.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: LIVIA ALENCAR BOTELHO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S/A em face de LIVIA ALENCAR BOTELHO, ambos individualizados nos autos. 1.
DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR Sobreveio decisão de provimento do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0758748-69.2024.8.18.0000 interposto pela parte demandada, no qual a 3ª Câmara Especializada Cível entendeu pela ausência de constituição da mora da devedora e que a Instituição Financeira autora não atendeu aos pressupostos para a busca e apreensão.
Eis a ementa do mencionado julgado (transcrito tal como consta do ID 75446465): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69 E DA SÚMULA Nº 72 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
PARCELA QUESTIONADA ADIMPLIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
LIMINAR INDEVIDA CONCEDIDA NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ainda no ponto, é importante a transcrição da manifestação do voto vencedor do mencionado recurso, proferido pelo Eminente Desembargador Relator Agrimar Rodrigues de Araújo, que se manifestou nos seguintes termos em sua parte dispositiva (transcrito tal como consta do ID 75446465, pág. 11): Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do decisum de ID. 20594263, pelo que torno nula a decisão recorrida que determinou liminarmente a busca e apreensão do bem móvel objeto da lide.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Em face do exposto, em cumprimento ao que foi deliberado pelo juízo ad quem nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0758748-69.2024.8.18.0000, ante a revogação da medida liminar de busca e apreensão deferida no ID 58023180, determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento, com devolução do veículo objeto da ação, em caso de já ter sido apreendido. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material com apresentação de contestação e réplica à contestação, estando maduro para instrução processual, contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica.
Nesse contexto, intimem-se as partes para, no prazo de0 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:05
Determinada diligência
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14/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 14:22
Determinada diligência
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11/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:52
Juntada de comprovante
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07/11/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:13
Determinada diligência
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07/06/2024 10:12
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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