TJPI - 0823469-71.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARROS DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823469-71.2019.8.18.0140 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARROS DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 17875534) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 16890474) nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823469-71.2019.8.18.0140.
Nas razões do agravo (ID 17875534), o agravante sustenta que o feito não poderia ter sido julgado de forma monocrática, ressalta que é parte ilegítima para compor a lide, eis que a responsabilidade do Banco do Brasil se limita à operacionalizar o PASEP.
Aduz a ausência de interesse de agir da autora.
Defende que a pretensão da demandante encontra-se fulminada pela prescrição decenal.
Pugna pelo afastamento da multa.
Requer, com base nisso, a reforma da decisão agravada.
Nas contrarrazões ao agravo interno (ID 19940407), o agravado sustenta a legitimidade da instituição financeira para responder pela má gestão e eventuais desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
Defende que a decisão monocrática deve ser mantida.
Por fim, aduz razões para o desprovimento do agravo.
Pois bem.
A controvérsia objeto dos autos (AÇÃO REVISIONAL DO PASEP) está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no colendo STJ.
O Tema n. 1.300 foi afetado, em 16/12/2024, pela Primeira Seção do colendo STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2162222 / PE, REsp n. 2162223 / PE, REsp n. 2162198 / PE e REsp n. 2162323 / PE), conforme previsão do art. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 257-C do RISTJ Nos termos do CPC, em seu art. 1.037, inciso II, houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cujos objetos coincidam com a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”.
Tendo em vista que o presente recurso se enquadra no tema acima descrito, em observância à finalidade dos precedentes vinculantes, DETERMINO a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ.
Publique-se.Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 12:39
Juntada de manifestação
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19/09/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 14:36
Juntada de petição
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12/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARROS DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:00
Juntada de petição
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31/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 14:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS BARROS DE CARVALHO - CPF: *15.***.*91-20 (APELANTE) e provido
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26/01/2024 12:09
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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04/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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16/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 15:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/06/2021 11:03
Conclusos para o Relator
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16/05/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59.
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09/04/2021 10:02
Expedição de intimação.
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09/04/2021 10:02
Expedição de intimação.
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17/11/2020 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2020 11:44
Recebidos os autos
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05/11/2020 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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