TJPI - 0801462-94.2023.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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24/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA DE MATOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801462-94.2023.8.18.0027 APELANTE: EDILTON SOUZA DE MATOS APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI.
DOUTRINA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILTON SOUZA DE MATOS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S/A, nos seguintes termos: (...) Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Em suas razões, alegou a parte recorrente que não se verifica sua litigância predatória.
Aduziu que a extinção do feito por ausência de comprovante atualizado de endereço não foi correta, pois basta a mera indicação de domicílio e residência do autor e do réu na petição inicial.
Ainda, defendeu a validade da procuração juntada aos autos.
Pleiteia pela cassação do julgado, a fim de que o processo regularmente tramite na instância a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, na origem, de demanda que visa à anulação de negócio jurídico bancário.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se) Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código: Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela parte autora da ação viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118) Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos: Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou a reforma da sentença, sob a fundamentação de que “O Nobre Julgador julgou extinto o processo sob a alegação de que não fora juntado o comprovante de endereço atual”.
Argumentou-se que “este documento não é imprescindível a propositura da ação, não podendo dar ensejo ao indeferimento da inicial”.
Ainda, defendeu-se no apelo que “Determinou o douto juízo singular que a parte autora apresentasse uma ‘procuração atualizada’ já que a data nela constante não é concomitante à propositura da referida demanda”.
Em complemento, arguiu-se que “a procuração ad judicia autoral não contém nenhuma irregularidade”.
Contudo, o decisum recorrido foi antecedido de despacho/decisão que exigiu diversas providências e documentos, nestes termos: (...) Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Além de elementos míninos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários. (...) Assim, o autor deve comprovar a utilização prévia da plataforma www.consumidor.gov.br onde a inércia injustificada do requerente pode vir a caracterizar uma carência da ação.
Em nenhum momento, o apelo abordou a determinação de juntada de cópia do suposto contrato e dos extratos bancários, a determinação de comprovação de utilização prévia da plataforma “Consumidor.gov”, ou outra determinação feita e descumprida no primeiro grau de jurisdição.
Nesse contexto, o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada.
Em sentido idêntico, entendeu-se recentemente, de forma monocrática, nos autos do Processo nº 0800229-92.2024.8.18.0038 (j. 30/03/2025).
Por fim, em que pese o não conhecimento do recurso e o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e no Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, vez que tal verba não foi fixada pelo juízo a quo.
III.
DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
DEIXO DE MAJORAR honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:45
Expedição de intimação.
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16/04/2025 20:00
Não conhecido o recurso de EDILTON SOUZA DE MATOS - CPF: *34.***.*64-00 (APELANTE)
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04/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:42
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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