TJPI - 0800167-15.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800167-15.2025.8.18.0136 RECORRENTE: MARIA HENRIQUE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO, ISRAEL SOARES ARCOVERDE RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por autora inconformada com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignável (RCC), cumulada com pedidos de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
Também reconheceu a compensação de valores recebidos pela autora (R$ 1.166,55).
Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignável celebrado sob aparência de empréstimo consignado é nulo por violação ao dever de informação; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados em folha, e em que modalidade; (iii) verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
A configuração de cartão de crédito consignável sob a aparência de empréstimo consignado viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, constituindo prática abusiva nos termos do art. 39, V, da mesma norma.
A devolução deve ocorrer de forma simples, nos termos fixados na sentença, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes, não se mostrando excessivo nem irrisório.
A sentença encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS”, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito, para descontos diretamente em seu benefício.
Sobreveio sentença que (ID 25706453) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, in verbis: “(…) Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide.
Declaro a inexigibilidade do débito oriundo do contrato em questão.
Condeno o Banco PAN a pagar à autora o valor de R$ 655,69 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (17/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (15/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de se abster de realizar qualquer tipo de negativação ou inclusão do no nome da autora nos órgãos restritivos e de suspender os descontos objeto da lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).” A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso inominado (ID 25706454) alegando, em síntese: da repetição do indébito em dobro; dos danos morais; da justiça gratuita.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença de primeiro grau.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800167-15.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA HENRIQUE PEREIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos.
TERESINA, 3 de junho de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
10/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800167-15.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA HENRIQUE PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que procurou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas foi ludibriada com a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Sustentou que já foram efetuados 26 descontos, mas a dívida não é abatida.
Daí o acionamento postulando: liminar para suspensão dos descontos e que o réu se abstenha de realizar qualquer tipo de negativação ou inclusão do no nome da autora nos órgãos restritivos; declaração de nulidade do contrato; declaração de inexigibilidade do débito; devolução em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; reconhecimento da prescrição decenal; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, impugnou o comprovante de residência apresentado pela autora e incompetência deste Juízo por complexidade da causa.
No mérito, alegou que a autora livremente firmou contrato de cartão de crédito e utilizou o cartão para saques e compras.
Apontou que os valores descontados em folha se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Quanto à alegação de irregularidade no comprovante de endereço, consigno que a autora apresentou comprovação na propositura da ação, sendo que o endereço comprova a competência territorial deste Juizado Especial, ID 69204010. 4.
Indefiro a preliminar amparada na ausência de interesse de agir.
O réu sustentou que não existe pretensão resistida, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, importante consignar que a resistência a existir em um processo contencioso tem como base o pedido autoral que, in casu, consiste em indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha no serviço do réu.
Além do que, verifica-se que o requerido, em contestação, questionou o mérito, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes, resistindo, assim, a pretensão.
Dessa forma, afasto a preambular. 5.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6.
Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão.
Ressalto que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 7.
Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 8.
Infere-se, de acordo com o depoimento colhido em audiência, que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu, com valores creditados em sua conta bancária, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 9.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 10.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. 11.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 12.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 13.
Quanto aos valores recebidos e as compras realizadas pela autora, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 14.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 15.
Conquanto a autora não tenha confirmado a realização de compras através do cartão de crédito em audiência una, ID nº 71486691, nota-se que não há indícios de fraude nos gastos.
Ora, não impugnando a demandante o recebimento das faturas em seu endereço, entende-se como recebidas, cabendo a ela ter questionado na época tais quantias.
Demais disso, não houve perda do cartão de crédito pela autora, de modo a facilitar a ação de falsários, razão pela qual não há motivo para desconsiderar as compras constantes nas faturas juntadas pelo réu. 16.
Na espécie, a autora demonstrou que durante o período de 11/2022 até 02/2025 houve efetivo desconto de 28 parcelas com rubrica "Consignação Cartão RCC", em valores variados, que, somados, perfazem o montante de R$ 8.704,69 em efetivos descontos na folha de pagamento da autora, ID nº 69204007 e 71454251. 17.
De outro lado, vejo que o banco comprovou que a autora utilizou o cartão para compras no importe de R$ 2.386,00, conforme faturas, fls. 7, ID nº 71434273 e juntou aos autos comprovante de transferência para conta de titularidade da autora, no valor de R$ 5.663,00, ID 71434272.
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores somados as compras devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da autora. 18.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 655,69 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 19.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Nesse sentido (grifei): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO FIRMADO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EXCEDENTES.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Narra o autora, em síntese, que, em maio de 2010, contratou empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a serem pagos em 24 parcelas mensais fixas de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), mas que, por ocasião do pagamento da 23ª parcela, teve o contrato unilateralmente alterado para o acréscimo de mais 60 prestações do mesmo valor de R$ 271,18.
O réu, por sua vez, alega que o autora, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito e, após, realizou uma operação denominada "saque no cartão", no valor de R$ 5.400,00, sendo que os descontos mensais no contracheque do demandante nada mais são do que débitos relativos ao valor mínimo da fatura a ser paga e, havendo apenas o pagamento mínimo, sobre o valor excedente incidem, todos os meses, encargos sobre o saldo devedor.2.
O dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé.3.
Na hipótese, a par de preterido o dever de lealdade, o fornecedor descumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto às condições do contrato e à modalidade de empréstimo firmado, o que levou o autora-recorrido, mediante erro, a contratar com a requerida a realização de um contrato de cartão de crédito, acreditando estar contratando, em verdade, um contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 4.
Nesse sentido, escorreita a sentença que, declarando a quitação da dívida após o adimplemento da 24ª parcela e verificando presentes os requisitos estampados no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, as quantias pagas pelo autora após o adimplemento da aludida parcela.5.
Os diversos descontos indevidos promovidos em verba de natureza alimentar acarretaram evidente violação à dignidade do demandante, causando-lhe desordem em suas finanças e indevida restrição creditícia, o que colocou em risco a sua subsistência, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo primevo, mostra-se razoável e proporcional.6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão n.710824, 20130310172873ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013.
Pág.: 256) 20.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide.
Declaro a inexigibilidade do débito oriundo do contrato em questão.
Condeno o Banco PAN a pagar à autora o valor de R$ 655,69 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (17/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (15/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de se abster de realizar qualquer tipo de negativação ou inclusão do no nome da autora nos órgãos restritivos e de suspender os descontos objeto da lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 23:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
25/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
15/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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