TJPI - 0802552-44.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802552-44.2022.8.18.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ELISEU LIMA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de ELISEU LIMA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), art. 129 do Código Penal (lesão corporal) e art. 147 do Código Penal (ameaça).
A denúncia foi recebida, tendo o réu apresentado resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, a excludente de ilicitude da legítima defesa, pugnando por sua absolvição.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e o próprio réu foi interrogado.
As partes deixaram de requerer diligências e apresentaram alegações finais por memoriais escritos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual se imputa ao acusado a prática de delitos diversos, todos decorrentes de um único contexto fático envolvendo desentendimentos entre vizinhos na zona rural do município de Amarante/PI.
A análise conjunta das provas orais e documentais permite concluir que os fatos narrados na denúncia de fato ocorreram, especialmente no que tange ao episódio de vias de fato entre o réu e a vítima José Alves de Sousa.
Contudo, as alegações finais do Ministério Público, com fulcro nas provas colhidas em audiência, reconhecem expressamente a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa no tocante à conduta do réu.
Verifica-se dos autos que o desentendimento entre as partes decorreu de conflitos envolvendo animais que adentravam a propriedade de Eliseu, destruindo sua plantação, sem que houvesse qualquer solução prévia.
A situação se agravou, culminando em confronto direto, no qual ambas as partes estavam armadas e se agrediram mutuamente, conforme reconhecido inclusive pela vítima em juízo.
Conforme dispõe o art. 25 do Código Penal, considera-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Os elementos constantes dos autos — especialmente os depoimentos colhidos em juízo — revelam a existência de agressão recíproca e, mais especificamente, a reação do acusado a uma injusta agressão atual, enquadrando-se sua conduta na excludente de ilicitude prevista em lei.
Desse modo, ausente a ilicitude da conduta, não há que se falar em crime, uma vez que este, por definição legal, pressupõe a conjugação de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Por consequência, deve ser acolhido o parecer ministerial de improcedência da pretensão punitiva estatal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e absolvo ELISEU LIMA DA SILVA das imputações constantes na denúncia, em razão do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Proceda-se, em relação à arma apreendida, conforme determinado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Em relação à faca e facão, por serem inservíveis, determino sua destruição, certificando.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, 13 de maio de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ELISEU LIMA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:14
Outras Decisões
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08/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:33
Apensado ao processo 0802266-66.2022.8.18.0037
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05/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/09/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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