TJPI - 0000661-84.2014.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em 02/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:33
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000661-84.2014.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL INTERESSADO: VALDIMAR DELFINO NUNES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em face de VALDIMAR DELFINO NUNES DOS SANTOS, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 837,60 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sessenta centavos) conforme consta da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
A presente execução fiscal já tramita há cerca de onze anos, sem que se obtivesse até este momento a citação da parte executada.
Inúmeras medidas foram adotadas por este juízo para localização do devedor, que se revelaram infrutíferas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamenta o julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/RS, j. 19/12/2023), é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ajuizadas pela Fazenda Pública, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).
Segundo o art. 1º, § 1º da mencionada resolução: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso dos autos, observa-se que o valor do crédito tributário executado em sua origem é inferior ao limite legal de R$ 10.000,00 fixado na Resolução CNJ nº 547/2024.
Ademais, verifica-se que todas as diligências realizadas visando à citação executada foram infrutíferas.
Desde as últimas movimentações, não houve qualquer fato novo relevante ou medida útil ao prosseguimento da execução, o que evidencia ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito.
A inércia prolongada da parte exequente, somada ao valor irrisório da dívida e à ausência de citação até o presente momento, conforma a hipótese normativa de extinção da execução por ausência de interesse processual, conforme diretriz firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme preceituado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208).
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A - OPERADORA VIVO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Decorrido prazo de OPERADORA CLARO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Decorrido prazo de OPERADORA TIM S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:04
Expedição de Informações.
-
26/06/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 10:35
Expedição de Informações.
-
09/01/2024 09:46
Expedição de Informações.
-
12/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em 28/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
13/10/2019 12:47
Mandado devolvido designada
-
13/10/2019 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2019 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2019 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 16:28
Distribuído por dependência
-
05/09/2017 13:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2017 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 16:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/09/2016 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/05/2016 09:27
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2015 19:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/08/2015 09:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 14:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/11/2014 12:43
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2014 16:36
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2014 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/07/2014 15:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2014 11:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2014 11:13
Distribuído por sorteio
-
20/06/2014 11:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801302-09.2024.8.18.0068
Maria Ester Castro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 10:26
Processo nº 0800136-92.2021.8.18.0149
Luiza Maria de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2023 12:14
Processo nº 0800905-95.2025.8.18.0073
Comercial Macedo &Amp;Filhos LTDA
Jose Milton Rodrigues da Silva
Advogado: Julio de Assis Araujo Bezerra Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 10:08
Processo nº 0800136-92.2021.8.18.0149
Luiza Maria de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2021 14:29
Processo nº 0820059-34.2021.8.18.0140
Maria da Conceicao Ximenes de Sousa
Fausto Aureliano Meira Ferreira
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2021 18:13