TJPI - 0800029-49.2025.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800029-49.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOBRAL DE FRANCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 25 de junho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
25/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:12
Publicado Citação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800029-49.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOBRAL DE FRANCA Nome: MARIA SOBRAL DE FRANCA Endereço: Rua Major Artur Aragao, 319, centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Demanda sujeita à tramitação prioritária, consoante determina a Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora afirma não contar com recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 1.060/50.
Tendo-se em vista que em ações dessa natureza o número de acordos formalizados na fase atual ainda é diminuto, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de futura realização do ato, em caso de demonstração de sua necessidade pelas partes.
No entanto, sendo a composição consensual dos conflitos sempre a melhor solução, notadamente porque emerge de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada, esse juízo, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigia o consenso entre as partes, de forma que o réu poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar acordo ou contestação, nos termos do artigo 336 do mesmo Estatuto Legal.
Para o fim da autocomposição, cabe às partes executarem contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação.
Ainda, consigno que as partes poderão buscar solucionar o conflito a partir da utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Apresentado o acordo, deverá ser intimada a parte autora para que tome conhecimento e manifeste sua aceitação ou não, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o acordo não seja aceito, intime-se o réu para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia.
Não havendo proposta de acordo pelo réu, este deverá contestar o feito e apresentar os documentos que entender pertinentes à sua defesa.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em réplica.
Com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao passivo, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, determino que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato supostamente celebrado e comprovante de TED, se for o caso.
CITE-SE réu no endereço eletrônico cadastrado, cientificando-o de que, em caso de não apresentação de proposta de acordo e não apresentação de defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e, de plano, proferido julgamento.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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