TJPI - 0800284-62.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARILETE DE CARVALHO ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800284-62.2024.8.18.0064 AGRAVANTE: MARILETE DE CARVALHO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
SÚMULA 33 DO TJPI.
LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I – CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial com a juntada de documentos mínimos essenciais, conforme previsto no art. 321 do CPC e conforme diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a validade da exigência judicial de apresentação de documentos que individualizem a demanda, à luz da suspeita de litigância predatória, bem como a legalidade da extinção do feito por ausência de emenda da petição inicial.
III – RAZÕES DE DECIDIR Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos específicos em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC.
Inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada pelo juízo a quo, o que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
Inexistência de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, considerando que houve oportunidade de correção da petição inicial.
A súmula impugnada reflete jurisprudência consolidada e não afronta a Constituição nem ao devido processo legal, sendo inaplicável a tese de inconstitucionalidade.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso interno conhecido e não provido.
Mantém-se decisão monocrática que negou seguimento à apelação e confirmou sentença de extinção do feito por não emenda da inicial.
Tese: A exigência judicial de documentação complementar mínima em demandas repetitivas, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC, é legítima e sua inobservância autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, sem violação aos princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARILETE DE CARVALHO ARAÚJO contra decisão monocrática proferida pelo Relator, que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de documentos considerados indispensáveis para o prosseguimento da ação (como declaração de recebimento de valores, extratos bancários e comprovante de residência), nos termos da Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI.
A agravante sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do devido processo legal, além de configurar indevido cerceamento de defesa, uma vez que não se trata de documentos legalmente indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Sustenta ainda que não se aplicaria ao caso a caracterização de demanda predatória, inexistindo qualquer indicativo de má-fé ou litigância abusiva.
Por sua vez, o agravado Banco Itaú Consignado S/A, apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão deve ser mantida, por estar alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte, e que a ausência de documentos mínimos inviabiliza o regular andamento do feito, especialmente diante do contexto de aumento de ações em série sem individualização. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 DO MÉRITO RECURSAL A decisão agravada firmou-se no entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso concreto, a parte autora deixou de atender diligência determinada para emenda da inicial, a qual requeria documentos mínimos indispensáveis para aferição da verossimilhança das alegações: declaração de não contratação, extratos bancários do período apontado e comprovante de residência atualizado.
A recusa em atender tal determinação inviabiliza a constituição mínima do contraditório e da prova do fato constitutivo do direito alegado.
O juízo de origem, portanto, agiu no exercício legítimo de seu poder-dever de cautela (art. 139, III e IX do CPC), seguindo as recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e do CNJ, em contexto de combate a práticas de judicialização em massa sem substrato probatório mínimo, por meio de petições padronizadas e desprovidas de elementos individualizadores.
Importa frisar que a extinção do processo decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação expressa de emenda da inicial, o que legitima a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A alegação de violação ao contraditório não procede: houve prazo, ciência e oportunidade para correção da petição inicial — o que não foi feito.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33, ela carece de fundamento, uma vez que o enunciado apenas sistematiza entendimento jurisprudencial consolidado sobre a aplicação do art. 321 do CPC em contexto de prevenção ao uso abusivo da máquina judiciária. 3 DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento à apelação e confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dando as baixas necessárias.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:07
Conhecido o recurso de MARILETE DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *98.***.*84-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 12:40
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:23
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 10:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARILETE DE CARVALHO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARILETE DE CARVALHO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARILETE DE CARVALHO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:08
Juntada de petição
-
12/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:11
Conhecido o recurso de MARILETE DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *98.***.*84-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 07:56
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de MARILETE DE CARVALHO ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807947-98.2023.8.18.0031
Vanessa Morais de Lima
Manuel Messias de Freitas
Advogado: Priscyla Portela Pereira de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2023 13:05
Processo nº 0803910-57.2025.8.18.0031
Denir Souza dos Santos
Maria Teodora Souza dos Santos
Advogado: Dirley Soares de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 16:53
Processo nº 0804196-30.2021.8.18.0078
Antonia Rosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 10:20
Processo nº 0804196-30.2021.8.18.0078
Antonia Rosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2021 09:33
Processo nº 0854411-13.2024.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Euclimar Alves da Silva
Advogado: Mateus Amorim Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 13:30