TJPI - 0800140-83.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800140-83.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADO: ROSA MARIA SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora para reconhecer a nulidade do contrato discutido nos autos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com inversão do ônus sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, rejeitando o contrato eletrônico apresentado por não atender às formalidades legais exigidas para a comprovação da manifestação inequívoca de vontade da parte autora.
A parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, que possuem função exclusivamente integrativa.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A ausência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 19880232) opostos BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos seguintes termos: “Portanto, em face do exposto, CONHECE-SE o presente recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedente a ação, reconhecendo a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a compensação entre o valor da condenação e a quantia disponibilizada pela instituição financeira na conta bancária da autora/apelante.
Por fim, inverte-se o ônus sucumbencial, para condenar o Banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.” Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em omissão por condenar a instituição bancária ainda que tenha apresentado um contrato eletrônico.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada.
Ausentes contrarrazões da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a embargante se insurge quanto condenação.
Contudo, sua irresignação não merece prosperar, visto que o documento juntado não atende as formalidades legais e a presença inequívoca da vontade da parte autora.
Portanto, inexiste a omissão apontado pela parte embargante.
Pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
A mera irresignação não implica a existência de questões a serem sanadas no julgado.
Vide jurisprudência abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 4 DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
11/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/09/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:46
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA SOARES DE SOUSA - CPF: *83.***.*32-34 (AUTOR).
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26/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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