TJPI - 0800659-05.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:07
Cancelada a Distribuição
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800659-05.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] APELANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO DE NOMENCLATURA.
PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95).
COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO.
ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSÉ DE SOUSA (ID 22484243) em face da sentença (ID 22484240) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800659-05.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o magistrado do primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se da sentença (ID 22484240) que o Juiz adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), tendo em vista que dispensou o relatório, com base no artigo 38 da referida Lei (Lei nº. 9.099/19995).
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pelo recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser RECURSO INOMINADO, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Precedente (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:53
Expedição de intimação.
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06/05/2025 21:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/05/2025 21:55
Determinada a distribuição do feito
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13/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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