TJPI - 0802265-23.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802265-23.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA CLAUDINO DA SILVA SOUZA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 13 de junho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
13/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802265-23.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA CLAUDINO DA SILVA SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA HELENA CLAUDINO DA SILVA SOUZA, em face do Banco PAN, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o seguinte: "A parte Autora é aposentado pelo INSS e percebe o valor mensal à título de benefício previdenciário.
Ocorre que, encontra-se incluso no seu benefício um contrato de empréstimo, conforme informações da tabela abaixo, conforme extratos de empréstimos consignados: (...) Ocorre, que a parte Autora não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste.
Vale ressaltar, que idosos, como o Autor, que possuem conhecimentos técnicos limitados em relação ao assunto em questão, costumam serem vítimas de indivíduos que se dizem representantes dessas instituições financeiras, por serem na maioria das vezes pessoas leigas no assunto, tornam-se alvos fáceis na mira de malfeitores, e por vezes acabam entregando documentos e até assinando, sem ter a noção o que está sendo contratado.
Importante frisar, que deve ser levada em consideração as condições pessoais da Parte Autora, em caso de contratação, deve o contrato atender a sua função social, e aos princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade da parte hipossuficiente com fito de evitar enriquecimento sem causa e onerabilidade excessiva, visto que se o mesmo não obedecer estes requisitos, assim como a sua legalidade, se tornará nulo de pleno direito.
Nesse ponto, mesmo que haja a formalização de contrato comprovado pelo Requerido (o que não ocorreu), além de comprovante de depósito (em favor do autor), que venha a ser demonstrado pela parte requerida, isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso manifestação de vontade válida e formal de ambas as partes.
Portanto, trata-se aqui visivelmente de uma fraude, o requerente além de não ter autorizado um empréstimo, se encontra lesado mensalmente por conta de tais descontos, prejudicando a sua única fonte de renda." Em sede de contestação o requerido pugnou pela improcedência da ação, ante a apresentação do contrato aos autos (ID. 62405313).
A parte autora apresentou réplica à contestação remissivas à inicial (ID. 62633401).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação de declaratória de nulidade contratual com pedido de dano moral e repetição de indébito.
Nesta oportunidade, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito.
Inicialmente, faz necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
Nesse sentido é a súmula nº 297 do STJ: “(O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”.
Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras.
Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo a análise do mérito.
Em que pese as constatações acima, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos cópias dos documentos hábeis a comprovar a efetiva relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, instruindo a contestação, conforme lhe competia, com cópia de contrato firmado devidamente assinado pela autora, o que torna verídica a viabilidade de legitimação do débito.
Ressalte-se que os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem ser juntados com a inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do CPC).
Ademais, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Diante disso, conclui-se que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois provou a contratação e demonstrou a autorização da cliente para os débitos.
Com efeito, em se tratando de fato negativo (no caso a autora afirma que não reconhece o contrato/débito imputado pelo réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e o efetivo débito e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.1. [...] 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em03/11/2009, DJe 30/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 -Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3[...] Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Assim, comprovada a existência efetiva da contratação, ônus que competia à parte requerida, pois juntou aos autos o contrato impugnado, de rigor o reconhecimento da existência do vínculo contratual entre as partes.
Ressalte-se que, conforme acima mencionado, os documentos deveriam acompanhar a contestação, de acordo com o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.
Segundo ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação.
Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 183 do CPC) não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório.
Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial ou da contestação)” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 385).
Observe-se que embora o requerente afirme que não firmou contrato com o banco requerido, não juntou aos autos prova do alegado, não requereu audiências para oitivas de possíveis testemunhas, estando, tão somente, a dizer que não autorizou o negócio jurídico ora entabulado.
O contrato juntado pela parte requerida consta a assinatura da autora, Sra.
Maria Helena Claudino da Silva (ID. 62405338).
Consta também o recibo de transferência via SPB, conforme ID. 62405333.
Em que pese a alegação da parte autora de que não conhecimento do contrato pactuado, vê-se que o citado argumento não prospera, pois, devidamente comprovado que contraiu empréstimo consignado com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo.
Estando o contrato sem vícios, não há que se falar em dano material, visto que suficientemente provada a anuência da autora através dos documentos alocados com as assinaturas devidamente realizadas, notadamente cópia do contrato juntado, não assistindo razão a requerente.
Por fim, conforme já relatado, não adianta a parte apenas alegar que não autorizou o cerne discutido nos autos, quando consta contrato demonstrando o contrário, razão pela qual não assiste razão a autor, devendo ser julgada improcedente a presente demanda.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, também não merece prosperar, visto que não vislumbro abalo moral diante dos fatos trazidos aos autos, tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório.
Com a devida vênia, não há como aceitar que a parte promovente teve abalo moral se devidamente contratou o empréstimo discutido nos autos.
Diante do exposto, resta demonstrado que a parte autora estabeleceu negócio jurídico com a requerida, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil.
Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato.
Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros.
Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral.
Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2.
Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida.
Sentença Mantida.
Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018.
Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido a regular contratação da operação de crédito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801447-30.2025.8.18.0036
Anisio Braga da Cruz
Banco Pan
Advogado: Bruno Fabricio Elias Pedrosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 19:56
Processo nº 0800386-73.2024.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Maria Celina Castello Branco Lages Rebel...
Advogado: Mariano Lopes Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 10:02
Processo nº 0800356-38.2024.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Luciene de Moura Alves Gomes
Advogado: Mariano Lopes Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 10:00
Processo nº 0803948-79.2024.8.18.0039
Antonio da Silva
Banco Pan
Advogado: Thalisson Luiz Costa de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 10:35
Processo nº 0802265-23.2023.8.18.0045
Maria Helena Claudino da Silva Souza
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 21:09