TJPI - 0000156-21.2017.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:59
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 11:39
Juntada de Informações
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26/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:20
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DE AMORIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DE AMORIM em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000156-21.2017.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: EDMILSON JOSE DE AMORIM SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base no Inquérito Policial nº 11/2017, oriundo da DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS - 3ªDRPC, ofereceu denúncia em desfavor de EDMILSON JOSÉ DE AMORIM, brasileiro, casado, comerciante, piauiense, natural de Picos/PI, nascido em 02.12.1965, inscrito no RG n° 3481102 SSP/PI e CPF *33.***.*46-87, filho de Cândida Hercília de Amorim, residente e domiciliado na rua Capitão Zé Florêncio, nº 422, Serranópolis, Jaicós/PI, imputando-lhe a prática do ilícito previsto no art. 306 da Lei 9.503/97. (Id n. 30163962 – p. 62-66) A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2017. (Id 30163962 – p. 69) Realizada audiência admonitória foi oferecido ao denunciado o benefício da suspensão condicional do processo, cuja proposta foi aceita, juntamente com suas condições, em audiência deprecada realizada em 26/07/2017. (Id n. 30163962 p. 111) Ocorre que, tendo há muito ultrapassado o período de prova de 2 (dois) anos, o juízo deprecado deu conta da impossibilidade de localizar informações acerca do da fiscalização do benefício.
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a declaração de extinção da punibilidade do denunciado. (Id 73772548) Era o que me cumpria relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL A prescrição, instituto que estabelece limites temporais para o exercício do poder-dever de punir do Estado, fixa prazos certos para que se proceda a instauração, instrução e condenação em ações penais que tenham, por fim, impor ao acusado as sanções previstas em lei para o ilícito por ele cometido.
Sobre o tema, dispõe o art. 109 do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (…) IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (…) Ainda, para que seja possível a contagem de tempo acima exposta, o Código Penal indica marcos temporais tanto para o início quanto para a interrupção do prazo prescricional.
O art. 111, I da citada lei determina que: Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou; (…) Por sua vez, o art. 117 do Código Penal indica as circunstâncias em que ocorrerá a interrupção do curso da prescrição, tendo como primeira ocasião, nos termos do inciso I: “pelo recebimento da denúncia ou da queixa”.
Desse modo, pode-se aferir que para que seja possível constatar a prescrição punitiva deve ser considerado a pena máxima em abstrato, a data do ilícito (início) e a data do evento que provocou a interrupção, se houver.
No caso dos autos, a peça acusatória foi recebida em 20 de fevereiro de 2017, não havendo desde então qualquer circunstância que tenha dado causa à suspensão ou interrupção do processo e do prazo prescricional.
Em relação ao crime previsto no artigo art.306, da Lei 9.503/97 , tem-se que possui a pena máxima de 03 (anos) de detenção, o que impõe a aplicação do art. 109, incisos IV do CP, que estabelece que ilícito com esse patamar de pena prescreve em 08 (oito) anos.
Com isso o requisito temporal do referido instituto foi alcançado em 27 de janeiro de 2025.
Assim sendo, estando devidamente evidenciada a impossibilidade de ser dado continuidade ao feito, ante a vedação legal exposta, a este Juízo cabe tão somente promover as medidas necessárias à extinção do processo e da punibilidade III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA em relação ao crime imputado na denúncia, a EDMILSON JOSÉ DE AMORIM, acima qualificado.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Após. arquive-se os autos.
PICOS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
18/05/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DE AMORIM em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:16
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 18:40
Conclusos para despacho
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18/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:23
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:47
Juntada de comprovante
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25/08/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:02
Juntada de informação
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30/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 09:49
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/01/2022 09:38
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/07/2021 12:42
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 12:37
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 21:35
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:24
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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18/06/2021 13:19
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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06/02/2018 13:28
Mov. [35] - [ThemisWeb] Suspensão Condicional do Processo - Suspensão Condicional do Processo
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06/02/2018 13:24
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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05/02/2018 11:09
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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05/02/2018 10:32
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/02/2018 10:06
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. OZILDO ALBANO. (Vista ao Advogado Procurador)
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26/10/2017 10:53
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 13:46
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/09/2017 13:42
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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08/06/2017 14:41
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
12/05/2017 06:03
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 05/2017.
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11/05/2017 15:30
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/05/2017 11:52
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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11/05/2017 11:40
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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11/05/2017 09:01
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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10/04/2017 13:35
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 11:47
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/04/2017 11:38
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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15/03/2017 12:35
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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15/03/2017 10:54
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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15/03/2017 08:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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15/03/2017 08:37
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/03/2017 11:31
Mov. [14] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra EDMILSON JOSÉ DE AMORIM
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22/02/2017 13:06
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000156-21.2017.8.18.0032.0001 movimentado. Motivo da revogação : DENUNCIADO RESIDE EM OUTRA COMARCA
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20/02/2017 12:41
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000156-21.2017.8.18.0032.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 12:33
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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02/02/2017 12:33
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Sumário
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02/02/2017 12:26
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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02/02/2017 12:12
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/01/2017 09:55
Mov. [7] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araujo de Carvalho Bezerra. (Vista ao Ministério Público)
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30/01/2017 09:51
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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26/01/2017 16:23
Mov. [5] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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26/01/2017 11:38
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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26/01/2017 11:34
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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25/01/2017 14:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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25/01/2017 14:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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