TJPI - 0800192-44.2022.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:22
Execução Iniciada
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10/06/2025 09:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800192-44.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FABIO MORAES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 534, incisos I, IV e VI na manifestação de ID 66511816.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
15/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:00
Execução Iniciada
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20/01/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:00
Expedição de .
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23/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIO MORAES DE ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/09/2022 03:33
Decorrido prazo de FABIO MORAES DE ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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