TJPI - 0800652-68.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800652-68.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO POR CONSUMIDOR ANALFABETO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Francisco Marcos dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando a instituição financeira apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação e a compensação dos valores depositados na conta da autora. 1ª Apelação – Banco Bradesco S/A: Em suas razões, o banco alega, preliminarmente, prescrição quinquenal e decadência apelante pugna pela regularidade da contratação.
Afirma que a parte autora não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – Francisco Marcos dos Santos: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais.
Requer, dessa forma, majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte consumidora, em suas contrarrazões, afirma pela invalidade da contratação e ausência de comprovação de repasse de valores.
Pede o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira.
Nas contrarrazões, o banco apelante sustenta, em síntese, pela validade do contrato e do descabimento de indenização a título de danos morais.
Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Prorrogo os benefícios da gratuidade à Sr.
Francisco Marcos dos Santos.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em outubro de 2020 (id. 23713474).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 27/03/2024 dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
No que tange à prejudicial de mérito relativa à decadência, a tese defensiva não merece prosperar.
Isso porque, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil somente incide nas hipóteses em que o próprio contratante busca a anulação de negócio jurídico com fundamento em vício do consentimento.
Contudo, na presente hipótese, a parte autora não requer a anulação de contrato celebrado, mas sim a declaração de inexistência do negócio jurídico por ausência de contratação e, por consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sem que sequer se comprove sua ciência ou anuência com os descontos realizados.
Trata-se, portanto, de pretensão de natureza reparatória, fundada em fato ilícito, a qual se submete à prescrição quinquenal, conforme preceitua o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.361.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Assim, inaplicável à espécie o prazo decadencial invocado pela parte recorrente.
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 23713486) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, não merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 23713487), para a conta da primeira apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Contudo, diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que se deve ajustar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento dos recursos interpostos pela parte autora e pela instituição financeira.
Em relação a parte autora, deixo de fixar honorários advocatícios, eis que foi vencedora na ação.
Já em relação à instituição financeira, deixo de majorar os honorários advocatícios, por já se encontrar fixado no patamar máximo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem-se os autos junto ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
19/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801525-66.2022.8.18.0056
Alcenira Soares dos Santos
Banco Pan
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2022 21:29
Processo nº 0802235-11.2024.8.18.0026
Leandro Marques da Paz
Equatorial Piaui
Advogado: Delso Ruben Pereira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 10:23
Processo nº 0018042-78.2009.8.18.0140
Alessandra da Silva Sousa
Eufrazio Raimundo Pereira
Advogado: Igor Jose de Castro SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0801018-49.2025.8.18.0073
Alexandre Cerqueira da Silva
Carlos Augusto Antunes da Silva
Advogado: Alexandre Cerqueira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 22:30
Processo nº 0800385-09.2022.8.18.0052
Severino Rodrigues de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2022 11:12