TJPI - 0000079-81.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000079-81.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, visando à aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, com o consequente reconhecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob o argumento de que estariam presentes todos os requisitos legais e jurisprudenciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo, sustentando a inaplicabilidade da súmula ante a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos, especialmente no que se refere à quantidade da pena aplicada. É o que importa relatar.
Decido.
A Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.” A interpretação do enunciado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado); b) Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal) e c) Cumprimento dos requisitos dos arts. 33, § 2º, alínea “c”, e 44, ambos do Código Penal.
No presente caso, verifica-se que: O primeiro requisito está atendido, haja vista que o juízo de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado, reconhecimento mantido pela instância recursal, nos termos do princípio da reformatio in pejus; O segundo requisito também está presente, uma vez que, em sede recursal, foram afastadas as circunstâncias judiciais negativas valoradas na sentença, restabelecendo-se a pena-base no mínimo legal.
Todavia, o terceiro requisito não se mostra preenchido.
A pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, excedendo o limite de 04 (quatro) anos, previsto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, para a fixação do regime inicial aberto.
Igualmente, a pena aplicada ultrapassa o limite legal para substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do mesmo diploma.
Cumpre destacar, ainda, que o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação (ID 54722605 – pág. 6), consignou expressamente que: “Incabível a substituição da sanção corporal por restritiva de direito, tampouco a suspensão condicional da pena.” Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido formulado pela defesa, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela Súmula Vinculante nº 59/STF.
Mantém-se, assim, o regime inicial semiaberto e a natureza privativa da sanção imposta.
Dando continuidade do feito, adotem-se as seguintes providências: a) Em caso de regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado, expeça-se mandado de prisão em desfavor da pessoa condenada, a ser imediatamente lançado no BNMP e enviado à autoridade policial, via Malote Digital, para cumprimento, ressaltando-se que deverá ser conduzida a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena.
Em caso de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, deve a pessoa condenada, antes de qualquer expedição de mandado de prisão, ser devidamente intimada para dar início ao cumprimento da pena (art. 23 da Resolução/CNJ nº. 417/2021.
Na hipótese de condenação a pena em regime inicial aberto, designe-se (no processo de execução) data para audiência admonitória, caso o condenado resida nesta comarca. b) Cumprida a determinação acima, expeça-se guia de recolhimento definitiva a ser remetida ao juízo de execução penal (o do local de cumprimento da pena) pelos meios devidos (pelo SEEU, caso a pena deva ser cumprida perante este juízo; pelo SEI, caso a unidade seja vinculada ao TJPI; pelo Malote Digital, caso vinculada a tribunal diverso; por meios alternativos, caso não se utilizem esses sistemas).
O documento deverá ser confeccionado nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ, dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal e do art. 388 do Código de Normas da CGJ.
Caso já tenha sido expedida guia de recolhimento provisória, basta remeter ao juízo competente para a execução as peças complementares (notadamente a certidão de trânsito em julgado da condenação e a decisão correspondente) à formação da guia definitiva, por ofício, nos termos do art. 458 do Provimento nº 20/2014-CGJ (Código de Normas). c) Imposta pena de multa, intime-se o condenado para pagá-la voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplência, vista ao Ministério Público, que é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, conforme o atual entendimento do STF (ADI nº 3150) e nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
Na hipótese do parquet não propuser a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, remeta-se certidão da condenação à Fazenda Pública, para inscrição e providências, utilizando-se, se possível, do setor competente do TJPI para a intermediação (FERMOJUPI). d) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. f) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. g) Na forma do art. 63 da Lei nº. 11.343/06, decreto a perda do valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em favor da União.
Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. h) Oficie-se para destruição das amostras de drogas, na forma do art. 72 da Lei de drogas. i) Expeça-se ofício à União, à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas SENAD, comunicando o teor desta sentença,comunicando a decretação da perda dos bens listados no corpo desta sentença. j) Expeça-se ofício à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas do Governo do Estado do Piauí. k) Expeça-se ofício à Polícia Civil, na forma do art. 72, da Lei nº. 11.343/06.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000079-81.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, visando à aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, com o consequente reconhecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob o argumento de que estariam presentes todos os requisitos legais e jurisprudenciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo, sustentando a inaplicabilidade da súmula ante a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos, especialmente no que se refere à quantidade da pena aplicada. É o que importa relatar.
Decido.
A Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.” A interpretação do enunciado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado); b) Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal) e c) Cumprimento dos requisitos dos arts. 33, § 2º, alínea “c”, e 44, ambos do Código Penal.
No presente caso, verifica-se que: O primeiro requisito está atendido, haja vista que o juízo de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado, reconhecimento mantido pela instância recursal, nos termos do princípio da reformatio in pejus; O segundo requisito também está presente, uma vez que, em sede recursal, foram afastadas as circunstâncias judiciais negativas valoradas na sentença, restabelecendo-se a pena-base no mínimo legal.
Todavia, o terceiro requisito não se mostra preenchido.
A pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, excedendo o limite de 04 (quatro) anos, previsto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, para a fixação do regime inicial aberto.
Igualmente, a pena aplicada ultrapassa o limite legal para substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do mesmo diploma.
Cumpre destacar, ainda, que o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação (ID 54722605 – pág. 6), consignou expressamente que: “Incabível a substituição da sanção corporal por restritiva de direito, tampouco a suspensão condicional da pena.” Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido formulado pela defesa, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela Súmula Vinculante nº 59/STF.
Mantém-se, assim, o regime inicial semiaberto e a natureza privativa da sanção imposta.
Dando continuidade do feito, adotem-se as seguintes providências: a) Em caso de regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado, expeça-se mandado de prisão em desfavor da pessoa condenada, a ser imediatamente lançado no BNMP e enviado à autoridade policial, via Malote Digital, para cumprimento, ressaltando-se que deverá ser conduzida a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena.
Em caso de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, deve a pessoa condenada, antes de qualquer expedição de mandado de prisão, ser devidamente intimada para dar início ao cumprimento da pena (art. 23 da Resolução/CNJ nº. 417/2021.
Na hipótese de condenação a pena em regime inicial aberto, designe-se (no processo de execução) data para audiência admonitória, caso o condenado resida nesta comarca. b) Cumprida a determinação acima, expeça-se guia de recolhimento definitiva a ser remetida ao juízo de execução penal (o do local de cumprimento da pena) pelos meios devidos (pelo SEEU, caso a pena deva ser cumprida perante este juízo; pelo SEI, caso a unidade seja vinculada ao TJPI; pelo Malote Digital, caso vinculada a tribunal diverso; por meios alternativos, caso não se utilizem esses sistemas).
O documento deverá ser confeccionado nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ, dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal e do art. 388 do Código de Normas da CGJ.
Caso já tenha sido expedida guia de recolhimento provisória, basta remeter ao juízo competente para a execução as peças complementares (notadamente a certidão de trânsito em julgado da condenação e a decisão correspondente) à formação da guia definitiva, por ofício, nos termos do art. 458 do Provimento nº 20/2014-CGJ (Código de Normas). c) Imposta pena de multa, intime-se o condenado para pagá-la voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplência, vista ao Ministério Público, que é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, conforme o atual entendimento do STF (ADI nº 3150) e nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
Na hipótese do parquet não propuser a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, remeta-se certidão da condenação à Fazenda Pública, para inscrição e providências, utilizando-se, se possível, do setor competente do TJPI para a intermediação (FERMOJUPI). d) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. f) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. g) Na forma do art. 63 da Lei nº. 11.343/06, decreto a perda do valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em favor da União.
Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. h) Oficie-se para destruição das amostras de drogas, na forma do art. 72 da Lei de drogas. i) Expeça-se ofício à União, à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas SENAD, comunicando o teor desta sentença,comunicando a decretação da perda dos bens listados no corpo desta sentença. j) Expeça-se ofício à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas do Governo do Estado do Piauí. k) Expeça-se ofício à Polícia Civil, na forma do art. 72, da Lei nº. 11.343/06.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
15/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:24
Outras Decisões
-
06/05/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:55
Juntada de Petição de despacho
-
25/02/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 04:23
Decorrido prazo de CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:16
Distribuído por sorteio
-
27/06/2022 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 06:19
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-27.
-
24/06/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 14:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2022 13:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/06/2022 21:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 21:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
11/05/2022 10:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2022-05-06.
-
06/05/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-06
-
05/05/2022 16:58
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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16/12/2021 17:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/12/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-12-03.
-
02/12/2021 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-12-02
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02/12/2021 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/12/2021 08:36
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2021-11-29 09:00 Fórum de Fronteiras.
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29/11/2021 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 08:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2021 20:39
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 20:31
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 20:22
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:55
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 13:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/10/2021 12:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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21/10/2021 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/10/2021 11:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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07/10/2021 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/10/2021 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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06/10/2021 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 12:25
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2021-11-29 09:00 Fórum de Fronteiras.
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04/08/2021 16:29
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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04/08/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-08-03.
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03/08/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-03
-
02/08/2021 14:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/06/2021 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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24/05/2021 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/04/2021 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/04/2021 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/04/2021 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/04/2021 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/03/2021 11:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/03/2021 17:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 18:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/07/2020 18:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
28/07/2020 22:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2020 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
30/03/2020 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 14:19
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
18/07/2019 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/06/2019 14:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 14:47
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES
-
31/05/2019 14:08
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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31/05/2019 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/05/2019 11:26
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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30/05/2019 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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27/04/2019 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/04/2019 23:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/02/2019 11:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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13/02/2019 11:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/02/2019 11:52
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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13/02/2019 11:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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