TJPI - 0800352-03.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANCIO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800352-03.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: ADITONIO DE CARVALHO MONTEIRO, SABRINA DE AGUIAR FONTENELE REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento unilateral do voo de FORTALEZA para FERNANDO DE NORONHA no dia 26/10/2023, bem como decorrente do não ressarcimento à parte autora do valor referente a passagem aérea não usufruída.
Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o cancelamento do voo se deu por conta de manutenção não programada da aeronave.
No entanto, a justificativa da requerida não ilide a sua responsabilidade no caso em tela.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora.
Assim, tendo em vista que o valor da nova passagem aérea foi R$ 4.029,09 (quatro mil e vinte e nove reais e nove centavos), deve ser restituído à parte autora essa quantia a título de danos materiais.
Quanto aos danos morais, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ? DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimento de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.029,09 (quatro mil e vinte e nove reais e nove centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
II- Condenar a Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
19/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/10/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/10/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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25/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:28
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 24/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ADITONIO DE CARVALHO MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:51
Decorrido prazo de SABRINA DE AGUIAR FONTENELE em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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06/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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