TJPI - 0801104-52.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO RAMOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801104-52.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota Promissória] REQUERENTE: JOSE ALBINO ALVES FERREIRA ADVOGADO: ELINEIA URQUIZA DE CARVALHO - OAB PI15457 REQUERIDO: LUIS ANTONIO RAMOS ADVOGADO: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - OAB PI7581-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente, acerca do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BURITI DOS LOPES, 6 de junho de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
06/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 08:34
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALBINO ALVES FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:17
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801104-52.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] INTERESSADO: JOSE ALBINO ALVES FERREIRA INTERESSADO: LUIS ANTONIO RAMOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança fundada em título executivo extrajudicial (nota promissória), promovida por José Albino Alves Ferreira em face de Luiz Antônio Ramos, sob a alegação de que, em decorrência de sucessivas transações comerciais, o réu acumulou uma dívida no valor de R$ 13.000,00, representada por quatro notas promissórias de R$ 3.250,00 cada, não tendo ocorrido a quitação das parcelas pactuadas.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, além de sustentar que teria assinado as promissórias em branco, as quais teriam sido preenchidas de forma abusiva pelo autor.
Alega que a dívida seria de apenas R$ 3.250,00, e que já teria quitado parcialmente o valor, restando saldo de R$ 1.490,00.
Requereu, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé do autor.
O autor apresentou réplica, impugnando as alegações de defesa e reiterando a regularidade das promissórias e a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada de documentação mínima exigida à propositura da ação (art. 320, CPC), notadamente as notas promissórias que instruem a causa de pedir.
Não se constata qualquer deficiência capaz de inviabilizar o contraditório ou de comprometer a compreensão da demanda.
A inicial expõe com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. “A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz avaliar, à luz do caso concreto, a suficiência da prova documental apresentada.” (STJ, AgInt no AREsp 1.340.510/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/06/2021).
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 – Mérito O ponto central da controvérsia consiste em averiguar a existência, validade e extensão da dívida representada pelas notas promissórias.
As cártulas apresentadas com a inicial (IDs 22975902 e 22975903) atendem aos requisitos exigidos pelo art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66): contêm a denominação de nota promissória, promessa de pagamento de quantia determinada, vencimento, local de pagamento, identificação do beneficiário, data e local de emissão, além de estarem devidamente assinadas pelo emitente.
Nos termos do art. 784, I, do CPC, tais documentos constituem títulos executivos extrajudiciais, sendo dotados de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
A alegação de que os títulos teriam sido assinados em branco e posteriormente preenchidos de forma abusiva não foi demonstrada nos autos, não havendo qualquer requerimento de prova pericial ou outro elemento hábil a infirmar a regularidade formal das promissórias.
Esse é entendimento jurisprudencial, in verbis: “O preenchimento de nota promissória em branco, por si só, não a invalida.
Caberia ao devedor demonstrar que o preenchimento ocorreu em desacordo com o convencionado.” (STJ, AgInt no AREsp 1.798.110/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 22/02/2022). “A nota promissória regularmente preenchida e assinada é título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de legitimidade e exigibilidade.” (STJ, AgRg no REsp 1.149.857/DF, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14/06/2011).
Ademais, o próprio réu reconhece parcialmente a dívida e apresenta comprovantes de pagamento no valor de R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais), o que reforça a veracidade e exigibilidade do crédito representado nos títulos.
Dessa forma, ficando evidenciado o inadimplemento parcial, impõe-se a procedência parcial do pedido para cobrança do saldo remanescente, no valor de R$ 11.240,00 (onze mil duzentos e quarenta reais).
Quanto a alegação de litigância de má-fé, deve ser rejeitada.
Nenhuma das partes demonstrou ter incorrido em qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, tais como alteração maliciosa da verdade dos fatos ou uso do processo com finalidade ilícita.
Embora haja versões divergentes quanto ao valor da dívida e à forma de preenchimento dos títulos, tais controvérsias não caracterizam, por si sós, má-fé processual, mas sim o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu Luiz Antônio Ramos ao pagamento da quantia de R$ 11.240,00 (onze mil, duzentos e quarenta reais), abatido o valor comprovadamente quitado (R$ 1.760,00), acrescida de correção monetária desde o vencimento das promissórias, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Rejeitar os pedidos de reconhecimento de má-fé formulados por ambas as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se BURITI DOS LOPES-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
13/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALBINO ALVES FERREIRA - CPF: *89.***.*88-34 (INTERESSADO).
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24/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 16:59
Conclusos para despacho
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07/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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