TJPI - 0800006-92.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800006-92.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA CAMARGO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Autos retornados da turma recursal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 77229234).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
10/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA DANIELE ARAUJO VIANA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800006-92.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA CAMARGO DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DE SOUSA CAMARGO em face de BANCO AYMORE SANTANDER BRASIL S.A aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor.
Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$338,69 (trezentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente à cobrança indevida à título de tarifa de avaliação, acrescida de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato.
Indeferiu o pleito de danos morais.
Indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte ré opôs embargos de declaração que foram acolhidos para corrigir o erro material, fazendo constar na sentença o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente à cobrança indevida à título de tarifa de avaliação, acrescida de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato.”.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado alegando: da inexistência de ilegalidades no contrato; da tarifa de avaliação do bem; da repetição de indébito/ ressarcimento.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
Relatados, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Com relação à tarifa de avaliação do bem, tendo sido acostado aos autos laudo de avaliação do veículo, ônus do qual se desincumbiu a instituição financeira, existe prova da efetiva prestação do serviço, devendo ser a mesma, pois, considerada legal.
DO DISPOSITIVO Ressalta-se que o caput do art. 932, IV, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos: "Art. 932 – Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […]". (grifo nosso).
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira 3ª TRCC -
13/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:22
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
-
07/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-46.2022.8.18.0056
Felomena Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2022 20:28
Processo nº 0800136-46.2022.8.18.0056
Felomena Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2022 23:13
Processo nº 0802854-02.2024.8.18.0038
Jairo Miranda da Silva
Banco Digio S.A.
Advogado: Tulio Dias Paranagua Elvas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 10:31
Processo nº 0808163-86.2024.8.18.0140
Nikolas Cesar Dias Lima
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2024 16:20
Processo nº 0800344-18.2024.8.18.0102
Raimundo Pereira de SA Neto
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2024 09:56