TJPI - 0802216-35.2021.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de decisão terminativa
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802216-35.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA FERREIRA FILHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização.
Empréstimo Consignado.
Contrato assinado.
Documentos pessoais apresentados.
TED identificado para conta de titularidade da parte autora.
Súmula 18 do TJPI.
Regularidade contratual demonstrada.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com danos materiais e morais movida contra instituição financeira, declarando a validade da contratação.
Alega o(a) apelante a inexistência da contratação, ausência de repasse dos valores e sua condição de vulnerabilidade, requerendo a nulidade da avença e indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em apurar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com assinatura da autora e dados pessoais identificados; (ii) a existência ou não de prova suficiente da transferência dos valores contratados; (iii) a presença de vício de consentimento ou de elementos que autorizem a nulidade contratual e a responsabilização da instituição financeira por danos morais ou materiais.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 4.
O banco apresentou contrato com a assinatura da autora, cópias de seus documentos pessoais e comprovante de TED emitido para conta bancária de sua titularidade. 5.
A Súmula 18 do TJPI não se aplica ao caso, pois o banco comprovou a efetiva transferência dos valores, afastando a presunção de inexistência da avença. 6.
Não há nos autos prova de erro, dolo ou coação que comprometam a declaração de vontade, nem elementos que evidenciem má-fé ou falha na prestação do serviço. 7.
Inexistindo ilicitude ou vício, inexiste também o dever de indenizar por danos morais ou materiais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Pedido improcedente. 9.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando há contrato assinado, compatível com os documentos pessoais apresentados, e comprovada a transferência dos valores à conta de titularidade do consumidor, afastando-se, neste caso, a aplicação da Súmula 18 do TJPI." "2.
A ausência de vício de consentimento e de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar." 1 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Ferreira Filha contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, movida em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora, ora apelante, alegou que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 812376003, o qual ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, sendo surpreendida com tal cobrança sem sua anuência.
Sustentou ainda ausência de prova do repasse dos valores contratados, a inexistência de contrato válido, além de invocar sua condição de idosa, analfabeta e hipossuficiente, para afirmar que teria sido vítima de fraude.
Requereu, na apelação, a declaração de nulidade da avença, a repetição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O Banco Bradesco, em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação.
Juntou contrato assinado pela autora, contendo seus dados e documentos pessoais, e informou que o valor foi disponibilizado via TED para conta bancária da própria autora.
Defendeu a inexistência de qualquer vício de consentimento ou ilegalidade, além da inaplicabilidade da indenização por danos morais e da repetição do indébito, afirmando que não houve má-fé na cobrança.
Questionou ainda a concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que o banco se desincumbiu do ônus da prova, ao apresentar instrumento contratual com assinatura da autora e documentos pessoais, reconhecendo a validade do contrato e a legalidade dos descontos efetuados, não sendo exigível a apresentação de testemunhas nem a assinatura do mutuante em contrato de adesão.
Considerou inaplicável a Súmula 18 do TJPI, por haver elementos mínimos de prova da contratação e da autenticidade dos documentos. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 – MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é possível ao relator decidir monocraticamente recurso contrário à súmula do próprio tribunal, desde que presentes os requisitos legais e fáticos que autorizem a medida.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em exame, a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora/apelante e a instituição financeira apelada, especialmente diante da alegação de fraude e ausência de repasse dos valores supostamente contratados.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: SÚMULA Nº 18/TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos: a) Contrato de empréstimo com assinatura compatível com os documentos pessoais da autora; b) Indicação expressa de TED efetuado para conta bancária da própria autora, agência e número informados; c) Correspondência entre os dados cadastrais, assinatura, e endereço informados no contrato e nos documentos apresentados pela própria autora.
Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula mencionada.
Ressalte-se que a autora não impugnou tecnicamente a assinatura aposta no contrato, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação.
A alegação de analfabetismo também não restou demonstrada, pois a autora firmou seu nome de próprio punho tanto no contrato quanto em seus documentos pessoais, não se observando qualquer exigência de assinatura a rogo ou subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Logo, ausentes vícios de consentimento, ausência de formalidade essencial e inexistente demonstração de falha na prestação do serviço, não se configura ilicitude contratual ou dano indenizável de natureza material ou moral.
Em consonância com entendimento consolidado desta Corte, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. “Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.” (TJPI – Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 – Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista – 4ª Câmara Especializada Cível – Julgado em 15/10/2024) Assim, não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença, a qual se encontra bem fundamentada, em consonância com os documentos juntados e com a jurisprudência desta Corte. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Ferreira Filha, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionada sua exigibilidade à suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida à apelante.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:55
Conclusos para decisão
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25/01/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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