TJPI - 0800145-93.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA SALES em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SALES FILHO em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SALES em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800145-93.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO BATISTA DE SALES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE SALES em face da sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0800145-93.2022.8.18.0060), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de Id. 14962966, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora, ora apelante, JOÃO BATISTA DE SALES.
Após o que, ANTONIO CARLOS SILVA SALES, JOÃO BATISTA SALES FILHO, EDILENE DA SILVA SALES e EURIDIANA PEREIRA DA SILVA SALES peticionaram nos autos (Id 15513520) requerendo sua habilitação na condição de herdeiros, para tanto, acostando aos autos certidão de óbito, documentos de identidade, comprovantes de residência, bem como procurações com outorga de poderes ao subscritor da manifestação.
Por meio do despacho de Id 15958329, fora determinada a citação da parte ré, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida habilitação dos sucessores do apelante nos presentes autos.
A parte manifestou-se, por meio do Id 18495416, informando ciência e requerendo que seja certificada a regularidade da documentação acostada e o devido prosseguimento do feito.
Determinada, ainda, a intimação dos herdeiros e que fosse oficiado aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Comarca de Luzilândia para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de JOÃO BATISTA DE SALES (Id 20654854).
As unidades responderam informando não haver ação de inventário em trâmite em nome da parte falecida (Id 21013655).
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º.
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Ressalta-se que a parte apelada manifestou-se favoravelmente à habilitação dos sucessores do apelante no processo (Id 18495416).
Desta forma, defiro o pedido de habilitação dos sucessores legítimos do apelante, JOAO BATISTA DE SALES, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil, procedendo-se à devida retificação na capa processual quanto ao nome do autor, ora apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
14/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:09
Determinada diligência
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SALES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SALES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SALES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SALES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SALES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SALES em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:44
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/10/2024 10:51
Juntada de informação
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24/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 19:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/07/2024 19:37
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 12:29
Juntada de petição
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05/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:59
Juntada de informação - corregedoria
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06/11/2023 12:10
Conclusos para o Relator
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06/11/2023 12:09
Conclusos para o Relator
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SALES em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2023 09:45
Conclusos para o relator
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14/08/2023 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2023 07:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2023 09:47
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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