TJPI - 0800413-15.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800413-15.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRA formulada por INÁCIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA, através de advogado constituído, em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 318726344-1, no valor total de R$ 865,01 (oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), com desconto mensal de R$ 24,35 (vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), com início dos descontos em 02/2018.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 25715440).
Decisão de recebimento da inicial sob ID nº 27897900.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 32989182), juntando contrato (ID nº 37350054), comprovação de transferência (ID nº 32989184) e documentos pessoais da requerente.
Réplica a contestação juntada conforme ID nº 35537975.
Proferida decisão de conexão com os autos de nº 0800412-30.2022.8.18.0104, conforme ID n. 50491473.
Atravessada petição de interposição de agravo de instrumento ID n. 52772215.
Certificado nos autos de nº 0800412-30.2022.8.18.0104 (ID n. 55848288) o trânsito em julgado do presente recurso com decisão terminativa.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Procedo à análise da ausência de interesse de agir.
As condições da ação são os requisitos necessários para o pleno exercício do direito de ação, sendo que tais requisitos estão relacionados com a apreciação do mérito da ação, ou seja, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Em relação ao interesse, resta patente que a autora do processo deverá demonstrar que será proporcionado a ela uma vantagem no contexto fático, em decorrência da tutela jurisdicional do seu direito, o que constato ter sido demonstrado no presente caso, razão pela qual não merece prosperar a alegação feita em sede de contestação, nos termos do artigo 17 do CPC/15.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 318726344-1, no valor total de R$ 865,01 (oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), com desconto mensal de R$ 24,35 (vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), com início dos descontos em 02/2018. .
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Nos casos em análise, ainda impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido nestes fólios, verifico que este trouxe aos autos a informação de recompra do presente contrato da instituição bancária Banco Pan S.A, conforme ID n. 32989183, sendo que apresentou comprovante de transferência ID nº 32989184 com os dados do contrato em discussão.
Lado outro, a requerente alega que não houve apresentação do instrumento contratual e comprovação de transferência dos valores, mas a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, corroborando com o constante na Súmula nº 18 do TJ/PI, , comprovante de transferência idôneo que comprova que a parte requerida celebrou a presente contratação, inclusive com a liberação de valores para sua conta bancária, sem qualquer indício de devolução e não se trata de parte analfabeta.
Ademais, não verifico nenhuma mácula em relação ao comprovante de transferência, sendo que a parte autora em réplica não apresentou argumento ou documentos capazes de ensejar a nulidade da relação contratual e idoneidade dos documentos apresentados.
Logo, entendo terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a comprovação da transferência dos valores para conta bancária de titularidade da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato e do extrato bancário da parte requerente, entendendo que, o caso em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
21/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 22:18
Apensado ao processo 0800412-30.2022.8.18.0104
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12/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:34
Outras Decisões
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01/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 05:08
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 05:08
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 15:12
Juntada de citação
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28/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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