TJPI - 0804021-77.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804021-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSEFA SILVINA DA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a satisfação do crédito reconhecido no acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Piauí, que condenou a parte executada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte exequente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Sustentou que o período de descontos seria menor do que o indicado pela parte exequente, defendendo que os descontos ocorreram de 15/06/2018 a 27/08/2021, enquanto a parte exequente afirmou que os descontos ocorreram de 01/06/2018 a 01/08/2023.
A parte executada depositou o valor que considerou incontroverso (R$ 7.908,85) e impugnou a diferença (R$ 4.379,72).
Em resposta à impugnação, a parte exequente juntou extratos bancários para comprovar o período completo dos descontos. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos bancários e demonstrativos do INSS apresentados pela parte exequente sob o ID 70307944, verifica-se que, de fato, os descontos tarifários indevidos ocorreram no período compreendido entre 15/06/2018 e 29/08/2023.
Os referidos extratos demonstram claramente a sequência mensal de descontos identificados como tarifas ao longo de todo o período indicado, comprovando a continuidade e extensão dos descontos que foram considerados indevidos pelo acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Piauí.
O direito à restituição integral dos valores deve ser observado em consonância com o que restou deliberado no acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte exequente.
A análise minuciosa dos extratos demonstra a ocorrência de descontos mensais regulares durante todo o período apontado, o que corrobora integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente em sua planilha.
Diante da comprovação do pagamento integral da obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Vale ressaltar que a impugnação apresentada pela parte executada, que alegava excesso de execução, não merece acolhimento, uma vez que os documentos bancários de ID 70307944 são inequívocos quanto ao período e valores dos descontos realizados, demonstrando que a cobrança efetuada pela parte exequente corresponde exatamente ao comando estabelecido no acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante do integral adimplemento da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil., AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso (R$ 7.908,85) em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, conforme dados bancários informados na petição de ID 70307741.
PRECLUSA a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor remanescente em favor da parte exequente, arquivando-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
16/05/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 21:45
Baixa Definitiva
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16/05/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2024 21:44
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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16/05/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSEFA SILVINA DA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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29/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de JOSEFA SILVINA DA ROCHA - CPF: *54.***.*63-15 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 15:21
Conclusos para o Relator
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15/08/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSEFA SILVINA DA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/03/2023 10:52
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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30/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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