TJPI - 0800914-55.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800914-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800914-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos.
A parte embargante alega que houve omissão na decisão, em razão da ausência de compensação de valores, conforme requerido na contestação.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito.
Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido.
Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento.
Sustenta a ausência de compensação dos valores disponibilizados a parte embargada, no entanto, o documento apresentado não comprova que tal valor foi revestido em favor da parte autora, sendo inviável a compensação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ em 22/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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22/11/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ em 21/11/2023 23:59.
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29/09/2023 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 10:18
Expedição de .
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18/07/2023 10:03
Juntada de contrafé eletrônica
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07/07/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2023 18:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:42
Outras Decisões
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07/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 07:24
Conclusos para decisão
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04/10/2022 07:23
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 21:07
Expedição de .
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25/08/2022 14:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/07/2022 23:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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06/06/2022 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2022 22:14
Juntada de Petição de documentos
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18/01/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 19:45
Outras Decisões
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12/01/2022 15:19
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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