TJPI - 0803024-78.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:01
Baixa Definitiva
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19/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:01
Baixa Definitiva
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19/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de HERON ROCHA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 11:51
Decorrido prazo de ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:49
Decorrido prazo de MARLY LOPES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803024-78.2022.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA - ME, HERON ROCHA DE SOUSA, MARIA DO AMPARO DA SILVA SOUSA, MARLY LOPES DE OLIVEIRA, JOAO ROCHA DE SOUSA FILHO DESPACHO Conforme cediço, a adjudicação se consubstancia em clássico modelo de ato de expropriação executiva, no qual o bem penhorado é transferido ao credor ou outros legitimados, nos termos do artigo 876 do CPC/2015.
Neste diapasão, tem-se que a adjudicação de veículos automotores prescinde de prévia avaliação pelo Juízo Todavia, a adjudicação não pode ser levada a efeito, sem a prévia intimação do devedor (art. 876, §1º, do CPC), porquanto deve ser facultado ao executado a possibilidade de remir a dívida.
Neste sentido, o artigo 826 da Lei Processual Civil: Art. 826.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Assim, determino que intime-se o executado, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, devidamente acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida.
Transcorrido o prazo assinalado e inexistindo notícia nos autos de que tenha ocorrido o pagamento, determino a lavratura do auto de adjudicação, nos termos do artigo 877, do CPC.
Lavrado o auto e observadas as formalidades legais do artigo 877, §1, do CPC, expeça-se ordem de entrega do veículo descrito no ID 58106411 ao adjudicatário Expedientes necessários Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MARLY LOPES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE SOUSA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA SILVA SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 20:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE SOUSA FILHO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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