TJPI - 0800708-33.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 23:27
Baixa Definitiva
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22/06/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 23:26
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:03
Decorrido prazo de PEDRO COSTA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO COSTA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800708-33.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO COSTA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por PEDRO COSTA DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pugnando pela nulidade do contrato identificado na inicial.
Na petição retro, a requerente postulou a renúncia à pretensão formulada na ação. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, não se trata da simples desistência da ação contida no art. 485, VIII, do CPC., mas de manifestação expressa do patrono da autora em que renuncia o direito da ação.
Dessa forma, com a renúncia expressa sobre o direito no qual se funda a ação é caso de extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea c, CPC.
Ressalto que a renúncia independe de anuência do réu, considerando gerar resolução de mérito desfavorável ao autor.
Pelo exposto, HOMOLOGO a renúncia do direito de ação e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea c, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, suspensas ante à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de pedido de desistência e a renúncia do direito da ação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
14/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:59
Homologada renúncia pelo autor
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29/04/2025 11:11
Juntada de documento comprobatório
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29/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:11
Juntada de documento comprobatório
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09/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:48
Juntada de documento comprobatório
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12/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 23:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:49
Juntada de Petição de decisão
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13/08/2023 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/08/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:46
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
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23/04/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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