TJPI - 0851831-78.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851831-78.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: RAFAEL DE DEUS MOURA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 05:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851831-78.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: RAFAEL DE DEUS MOURA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA VISTOS Tratam os autos de Ação pelo rito ordinário, ajuizado por RAFAEL DE DEUS MOURA em face da Universidade Estadual do Piauí.
Diz que participou de Concurso Público destinado para formação de cadastro de reserva para o cargo de Perito Médico Legista e Perito Criminal de 3ª classe do Estado do Piauí, organizado pelo NUCEPE, regido pelo Edital n.º 003/2018, onde de previa 45 (quarenta e cinco) vagas para classificados de ampla concorrência e mais 05 (cinco) vagas para pessoas com deficiência, sendo silente sobre a situação dos demais classificados que terminarem todas as fases do concurso.
Afirma que o edital não consta expressamente a condição de eliminados do certame aqueles que ultrapassarem o cadastro de reserva, em razão da inexistência de cláusula de barreira.
Conta que no início de 2019, quando foi publicada a homologação do resultado final do aludido Concurso Público para formação de Cadastro de Reservas, era apenas uma lista, contendo a pontuação dos 50 (cinquenta) primeiros candidatos, incluindo a dos portadores de deficiência, com sua classificação geral, caso este candidato tenha obtido o escore exigido.
Fala que no final da homologação, o edital de chamamento (DOE nº 89) para convocação do curso de formação do citado concurso, não consta seu nome.
Insurge contra o fato de que não há nenhuma cláusula de barreira expressa que iniba o chamamento do autor e que a conduta do requerido viola diretamente a publicidade e transparência que rege todos os atos da administração pública, bem como inviabiliza a possibilidade de chamamento posterior de possíveis classificáveis que ficaram abaixo do respectivo cadastro.
Aduz que há poucos dias o autor tomou conhecimento de recente decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado Piauí, nos autos da apelação nº 0800039-56.2020.8.18.0140, que, dando provimento ao referido recurso, determinou que candidatos nas mesmas condições do autor sejam considerados habilitados no referido concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo.
Requer, então, em sede de liminar, que seja expedido ofício para o NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE e para o Estado do Piauí (Secretaria de Segurança Pública/Academia de Polícia Civil) determinando que o autor seja considerado habilitado no concurso público para provimento do cargo de Perito de Polícia Civil de 3ª Classe (Edital nº 003/2018), bem como convocado para a realização de Curso de Formação respectivo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Decisão do juiz a época, indeferindo a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais, em (id 34114251).
Em contestação preliminarmente perda do objeto, no mérito, improcedentes os pedidos autorais.(id 35428127).
Em réplica ratifica os termos da inicial.(id 37901246).
O Ministério Público requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial.(id 39383731).
Intimados para a produção de provas, o requerido não tem provas a produzir.
E o autor, informa que o agravo de instrumento concedeu a tutela recursal, bem como já concluiu o curso de formação com a juntada do certificado e inclusive foi nomeado e lotado no núcleo regional de polícia científica de Piripiri.(ids 50326111/ 50326108) Certidão juntada aos autos, da decisão final do agravo de instrumento, deu provimento ao presente recurso, para confirmar a tutela de urgência, antes deferida, em dissonância com o parecer Ministério Público Superior.(id 59581366).
E o relatório.
Decido.
I- FUNDAMENTAÇÃO Em relação a única preliminar perda do objeto da presente, pois o resultado final de um concurso não é causa por si só da perda do objeto, nesse sentido rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao Mérito.
O cerne da questão e do direito do autor permanecer nas fases do concurso.
Analisando o mérito, entendo que a liminar outrora indeferida deve ser alterada em sede de sentença, nos moldes do agravo de instrumento.
O autor afirma que não consta expressamente a condição de eliminado no certame aqueles que ultrapassaram o cadastro reserva, em razão, informa ainda que a 3º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deu provimento ao recurso nas mesmas condições do autor, para que sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo.
Informa ainda que foi aprovado em todas as fases do concurso.
Contudo observo os autos do agravo de instrumento Ademais, o edital foi 1.3 e 1.4 do edital 003/2018 que dispõe expressamente: 1.3 Farão parte do Cadastro de Reserva apenas os candidatos classificados até a 45ª posição, para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência - PCD, conforme distribuição proporcional de Cadastro de Reserva constante do Quadro 1, deste Edital. 1.4.
Os candidatos constantes do Cadastro de Reserva referidos no item 1.3, serão submetidos a Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí, como condição necessária à eventual nomeação, esta que obedecerá aos critérios da necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Contudo, inexiste cláusula de barreira na fase destinada à participação da analise de títulos, pois essa fase faz parte do processo de seleção, não sendo eliminatória. do curso de formação e o autor foi aprovado em todas as fases do concurso, inclusive foi nomeado e empossado.
Nesse sentido, cabe destacar alguns trechos da liminar em agravo de instrumento cujos fundamentos ratifico nesta Sentença: “ In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva.
Vale destacar que o Agravante somente teve seu nome na relação geral do resultado do concurso, por força de decisão proferida nos autos do Processo nº 0800039-56.2020.8.18.0140) “que determinou que a Fundação Universidade Estadual do Piauí, por meio do seu órgão NUCEPE, procedesse à divulgação e publicação do resultado final do Concurso Público para cargo de Perito Médico Legista e Perito Criminal da Polícia Civil de 3ª classe do Estado do Piauí, em ordem classificatória de todos os aprovados na 3ª (terceira) etapa do certame”.
Nota-se que o Agravante foi eliminado porque figurava em posição que “EXCEDEU AO QUANTITATIVO FIXADO NO QUADRO 1, SUBITEM 3.1 DO EDITAL 003/2018 – RETIFICADO”.
Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1.4 da norma editalícia.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS.
OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, §5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ.
PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. 2.
A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula. 3.
Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação nº 0800039-56.2020.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Des.
Relator: Olímpio José Passos Galvão, Julgamento Plenário Virtual: 14 a 24 de outubro de 2022).
Além disso, a Administração publicou nova convocação de candidatos para o Curso de Formação, no qual o Agravante está matriculado no cargo de PERITO MÉDICO-LEGAL, o qual teve início no dia 31/07/2023, e término previsto para 13/10/2023, conforme consta na declaração anexada aos autos (Id. 13294486).
Desse modo, comprovou-se a ilegalidade ao edital pela banca examinadora, sendo o caso de procedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor atribuído à causa.
Deixo de condenar os demandados em custas, diante da sua isenção legal.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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30/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE DEUS MOURA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2022 19:29
Conclusos para decisão
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12/11/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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