TJPI - 0800377-95.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de JOSIMAR SANTANA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800377-95.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSIMAR SANTANA ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todos devidamente qualificados.
Ação ajuizada pela advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA, em 17/04/2023, em nome da parte autora.
Como é de praxe neste juízo, exercendo o poder dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC/2015), assim como em atenção a nota técnica n° 06, determinou-se, através da decisão de id.55584284, que: (...) os Oficiais de Justiça desta comarca diligenciem no endereço informado na petição inicial a fim de verificar o que segue: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo; d) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; e) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; f) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Gilbués-PI.
Após certidão circunstanciada da diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Em cumprimento ao mandado de verificação, o oficial de justiça certificou o que se segue: Em cumprimento ao r.
Mandado de verificação dos quesitos elencados no mandado, seguem respostas; a) A requerênte diz que reside sim no endereço informado; b) — Prejudicado; c) — Prejudicado; d) A requerente diz que não conhece a advogada que assinou a petição inicial e que a viu apenas uma vez; disse que a advogada Ana Pierina apareceu no Povoado Boqueirão, conduzida por uma moça, procurando os aposentados; dentre estes, abordou a requerente, e nunca mais apareceu ou contatou a parte autora; e)— A requerente disse que não se lembra de ter assinado algum documento; informou que a advogada não apresentou documentos para assinar, que ela pegou documentos da parte autora para fotografar; f) — A requerente disse que não está ciente da tramitação de ações judiciais em que consta como parte autora; que não autorizou a advogada a entrar com processos contra bancos, e que não está se comunicando com a advogada para saber o andamento do processo.
Diante das informações prestadas, intimou-se o causídico para se manifestar, contudo manteve-se inerte, conforme certidão de id. 74717235.
Eis o que tinha a relatar.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Percebe-se que a ação protocolada, em tese, utilizou-se de pessoa que sequer tinha conhecimento da existência do processo, desconhecendo, inclusive, o advogado que a ajuizou.
No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma (i) visível captação ilícita de clientela, (ii) falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento da ação, (iii) utilização indevida do direito de ação, (iv) abuso do direito de litigar, (v) abuso da gratuidade da justiça, (vi) irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios e demais documentos e (vii) falta de litígio real entre as partes, não restando, a princípio, dúvida de que a presente ação ajuizada nesta comarca carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC/2015), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Ressalte-se que a repercussão negativa das referidas ações predatórias, como a aqui presenciada, é tamanha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” O Poder Judiciário Piauiense, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para buscar solucionar o problema, a exemplo do Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, do cruzamento de dados processuais através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí-CIJEPI, o painel de monitoramento de litigância predatória desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, bem como emitiu a Nota Técnica Nº 06 que destaca o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória.
Nesse sentido, utilizando-se dos mecanismos acima indicados, em especial, os sistemas “TJPI em Números”, “DataCor”, bem como, das informações fornecidas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, é possível levantar dados estatísticos referentes a atuação do advogado EDUARDO MARTINS VIEIRA, constatando-se que o causídico possui diversas ações que versam sobre o mesmo tema relacionado a empréstimos consignados e relações com instituições bancárias, fato que, somado a gravidade da situação presenciada neste processo, gera um dever de maior atenção para com as ações que tramitam com atuação do causídico e as que, por ele, vierem a ser ajuizadas nesta Comarca de Gilbués-PI.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC.
OFICIE-SE À OAB/PI E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis.
Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos à corregedoria e à CIJEPI (Centro de Inteligência Justiça Estadual do Piauí).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GILBUÉS-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Gilbués -
17/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSIMAR SANTANA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSIMAR SANTANA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:01
Determinada diligência
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01/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSIMAR SANTANA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 04:59
Outras Decisões
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13/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR SANTANA ROCHA - CPF: *74.***.*07-87 (AUTOR).
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09/05/2023 23:05
Conclusos para despacho
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09/05/2023 23:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 23:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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