TJPI - 0800548-64.2022.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800548-64.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: GENI GOMES ALVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 64995759), pautando-se em excesso de execução do art. 525, §1°, V.
Do efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos cumulativos do art. 525, §6°, do CPC, quais sejam: requerimento do executado, garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, e demonstração o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, em que pese o depósito dos valores como garantia, entendo que não há probabilidade de dano irreparável, o que torna inviável a concessão de efeito suspensivo.
Do excesso de execução A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, na legislação vigente e conforme a orientação jurisprudencial.
Em sua impugnação, o banco apresentou extratos bancários que demonstram que apenas um desconto foi realizado na data de 01/08/2021, e, portanto, alega que os valores executados pela parte autora estão inflacionados.
O banco argumenta que, sem a comprovação de outros descontos, não há respaldo para a totalidade dos valores exigidos.
A autora, por sua vez, apresentou extratos bancários como provas dos descontos, porém, em sua manifestação em sede de impugnação, não trouxe elementos novos ou especificações detalhadas que refutassem de maneira precisa as alegações do banco.
A parte autora não desconstituí os argumentos apresentados na impugnação, que indicam que apenas um desconto foi efetivamente realizado, tampouco apresentou evidências concretas de que os valores cobrados além daquele desconto realmente existiram ou foram devidos.
Neste contexto, é importante frisar que, conforme a impugnação do banco, a autora não demonstrou de forma específica e concreta que os valores alegados para execução são, de fato, devidos.
A mera apresentação de extratos bancários não é suficiente para comprovar que os descontos alegados foram recorrentes e sistemáticos, visto que o banco apresentou documentos que comprovam apenas um desconto.
Em sede de manifestação, a parte autora não refutou especificamente o fato alegado pela parte impugnante, o que fragiliza a fundamentação de seu pedido.
Diante disso, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., pois, não tendo a parte autora apresentado provas suficientes para comprovar os descontos de forma clara e contínua, e considerando que a impugnação do banco foi fundamentada na ausência de comprovação de mais de um desconto, entendo que a execução está sendo feita de forma excessiva, sem respaldo suficiente nos documentos apresentados.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco para reconhecer o excesso na execução e homologar o valor de R$ 7.788,21, conforme detalhado nos autos.
Intime-se as partes.
Após, retornem-me os autos conclusos.
CORRENTE-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
01/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:19
Baixa Definitiva
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01/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/12/2023 13:18
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:04
Decorrido prazo de GENI GOMES ALVES em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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28/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:42
Conhecido o recurso de GENI GOMES ALVES - CPF: *67.***.*70-15 (APELANTE) e provido
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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03/07/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 10:48
Conclusos para o Relator
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12/02/2023 01:22
Decorrido prazo de GENI GOMES ALVES em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2022 15:19
Recebidos os autos
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23/11/2022 15:19
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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