TJPI - 0801021-77.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/07/2025 10:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801021-77.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SOUSA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, ora apelada, a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
LUZILâNDIA, 2 de julho de 2025.
ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
02/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801021-77.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SOUSA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Em síntese, argumenta que houve venda casada, eis que a liberação do financiamento/empréstimo foi condicionada à contratação do seguro prestamista “seguro crédito protegido”, razão pela qual a autora não teve opção, senão contratar um produto indesejado.
Salienta que não foram oferecidas outras opções de apólices ou seguradoras, cuja modalidade contratual forçou a contratação da corretora de seguros do mesmo grupo econômico, em verdadeiro contrato de adesão e venda casada.
Assim, requer o provimento da ação, a fim de que seja reconhecida a nulidade da contratação, e consequente restituição do valor cobrado a título de seguro, além da concessão de danos morais.
Foi apresentada contestação alegando a validade da contratação e indicando que a autora requereu o seu cancelamento e o mesmo já foi realizado.
Pugnou, portanto, pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É evidente que o caso se amolda à relação jurídica de consumo (artigos 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Ademais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), impõe-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, bem como da evidente facilidade da parte requerida em comprovar a legalidade da contratação — encargo que, inclusive, já lhe competiria à luz da regra ordinária de distribuição do ônus probatório.
Na hipótese, a autora sustenta que, ao contratar empréstimo consignado, foi compelida a aderir ao seguro prestamista (n° 930106853), o que configura venda casada.
De início, ressalta-se que tanto a contratação do empréstimo como a do seguro prestamista são fatos incontroversos, reconhecidos por ambas as partes. É sabido que, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no âmbito do Tema 972, dentre outras, a tese segundo a qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Contudo, no caso em tela, não há qualquer evidência ou indício minimamente consistente de que a instituição financeira tenha condicionado a concessão do crédito à contratação do seguro prestamista.
Inexistindo comprovação de compulsoriedade, não há que se falar em venda casada, tampouco em restituição dos valores pagos em dobro.
O banco requerido juntou aos autos o contrato objeto da impugnação, de nº 930106853, conforme se observa no ID 58759458, pág. 147.
No referido documento, é possível verificar de forma clara a especificação do valor referente ao “seguro crédito protegido”, no montante de R$259,19 (duzentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos).
Ademais, a cláusula 4.2, especificamente dedicada ao “BB Seguro Crédito Protegido”, traz os detalhes da contratação, incluindo a informação expressa de que a adesão ao seguro é facultativa, nos seguintes termos: “4.2.
Com este empréstimo você pode contratar o BB Seguro Crédito Protegido. (...)” (sem grifo no original) No sentido até aqui exposto é o entendimento do STJ, cito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS/OFERTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REVISÃO CONTRATUAL – IMPROCEDÊNCIA - (...) – ALEGADA VENDA CASADA DE SEGURO PROTEÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS MÍNIMAS DE COERÇÃO OU CONDICIONAMENTO - CLUBE DE BENEFÍCIOS BB - RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 BACEN – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO – COMPENSAÇÃO SIMPLES NOS SALDOS DOS CONTRATOS – DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS – MERO DISSABOR - DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Não logrando o autor comprovar ter sido compelido a contratar um seguro prestamista para obter empréstimo, não há falar em venda casada, tampouco em abusividade do referido encargo, muito menos em repetição do valor pago sob essa rubrica. (....) (N.U 1000384-11.2021.8.11.0039, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 22/01/2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – VEÍCULO 0 KM – FATURAMENTO – “DESPESAS” – RUBRICA GENÉRICA SEM ESPECIFICAÇÃO – VALOR DA PINTURA NÃO COMPROVADO - VALOR A MAIOR PAGO PELO COMPRADOR – REPETIÇÃO DEVIDA – SEGURO PRESTAMISTA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA – VALOR DEVIDO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
Não logrando o autor comprovar ter sido compelido a contratar um seguro prestamista para obter empréstimo, não há falar em venda casada, tampouco em abusividade do referido encargo, muito menos em repetição do valor pago sob essa rubrica.
A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova, não retira do autor-consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de se autorizar eventual juízo de procedência com base em alegações não demonstradas. “Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor.” (STJ – REsp 726.975/RJ).
Assim, não comprovada a má-fé dos requeridos, não há que se falar em repetição em dobro” (TJ/MT - Segunda Câmara de Direito Privado, N.U 1015401-86.2018.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, j. em 08/07/2020, publ. no DJE 16/07/2020) Destaco que, não estando de acordo com os termos da contratação, incumbia à autora apresentar reclamação antes da assinatura do contrato ou, alternativamente, solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento da apólice de seguro — de natureza facultativa — o que, inclusive, foi realizado pela requerente posteriormente, conforme informado pela instituição financeira (ID 58759451, pág. 129), com restituição proporcional dos valores na forma contratada.
Ademais, verifico que a autora é servidora pública, auxiliar de enfermagem, o que demonstra possuir plena capacidade para aferir o objeto e os valores constantes do contrato assinado.
Ressalto que, como já exposto nesta sentença, houve informação clara e específica acerca do contrato principal (empréstimo) e do contrato de seguro “seguro crédito protegido”, conforme documento ID 58759458, pág. 147.
Dessa forma, inexistindo prova de que a contratação do seguro “seguro crédito protegido” tenha ocorrido de forma irregular, não há fundamento para o reconhecimento de ilegalidade da cláusula contratual, tampouco para determinar a devolução dos valores pagos.
Fica, portanto, prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente, considerando que, embora seja servidora pública, seus contracheques demonstram que o valor líquido recebido não permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, suspendendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 21 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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