TJPI - 0815643-52.2023.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:37
Decorrido prazo de HELENA STRACEIONE RITTER em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815643-52.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BERNARDO PEREIRA MENDES SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de BERNARDO PEREIRA MENDES, qualificado na denúncia de ID 47786749, a quem se imputa, em tese, a prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e de violência psicológica contra a mulher, no contexto da violência doméstica e familiar (art. 147-B do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06).
Consta da exordial acusatória que o denunciado teria ameaçado a ofendida HELENA STRACEIONE RITTER, sua ex-companheira, afirmando que retiraria a filha do convívio materno caso esta decidisse mudar-se de cidade.
Narra ainda que o acusado utilizava a guarda da criança como instrumento de chantagem emocional, com o intuito de controlar as decisões pessoais da vítima.
Segundo a denúncia, a vítima manteve relacionamento com o réu no ano de 2014, do qual adveio uma filha.
Em 16 de fevereiro de 2023, o acusado, por meio de mensagens reiteradas, teria proferido ameaças de retirar a criança da guarda materna, caso a ofendida se mudasse para Teresina/PI, em razão da aprovação e lotação de seu atual companheiro em concurso público na referida capital.
Além disso, o réu teria condicionado a desistência da mudança à renúncia da guarda, afirmando que, se a vítima permanecesse em sua cidade de origem, abriria mão completamente da guarda da criança.
Em depoimento prestado às fls. 8/9 do ID 45445612, a ofendida relatou que os desentendimentos com o acusado acerca da guarda sempre foram frequentes, acarretando reflexos na saúde emocional da filha, conforme demonstrado pelo áudio juntado ao ID 39155582.
A denúncia foi recebida em 16/11/2023 (ID 49299237).
O acusado foi regularmente citado (ID 57969237) e apresentou resposta à acusação em 10/07/2024 (ID 60134100), por intermédio da Defensoria Pública.
Realizou-se audiência de instrução em 19/08/2025 (ID 81131218), ocasião em que foram colhidos o depoimento da vítima e o interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do crime de ameaça, diante da ausência de comprovação da materialidade, e pela condenação quanto ao delito do art. 147-B do Código Penal, nos termos da denúncia, requerendo, ainda, a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Assistência de Acusação acompanhou as razões ministeriais.
Por sua vez, a defesa técnica requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, em consonância com o pleito ministerial, e, no que concerne ao delito previsto no art. 147-B do Código Penal, postulou a absolvição por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo legal. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Constato que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, observo que o feito tramitou de forma regular.
Portanto, passo à análise do mérito.
QUANTO AO ART. 147- B DO CÓDIGO PENAL A ação penal é procedente.
O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia.
Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição.
Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo.
A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, por meio do boletim de ocorrência, além de farto material probatório, do IP e da oitiva da vítima.
A autoria recai sobre o acusado, esta restou cabalmente comprovada nos autos, principalmente diante das declarações da vítima.
Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado.
A vítima HELENA STRACEIONE RITTER declarou: “sentir-se constrangida em prestar declarações na presença do acusado.
Relatou que o histórico de violência psicológica praticado por Bernardo não é recente, tendo havido tentativas de mediação junto à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos anos de 2017 e 2018, sem êxito.
Afirmou que, em 2021, seu atual companheiro foi aprovado em concurso público para Teresina/PI e, diante da iminente mudança, comunicou ao réu que levaria consigo a filha do casal, já matriculada em instituição escolar na capital piauiense.
Disse que organizou toda a mudança, tendo vendido seu apartamento e adquirido passagens, estando a filha, inclusive, frequentando aulas na modalidade virtual.
Contudo, o réu passou a solicitar maior frequência de visitas e ingressou com ação de guarda, obtendo liminar que impediu a viagem da criança, utilizando a medida como forma de chantagem emocional.
Referiu que recebeu diversas mensagens de cunho intimidatório e que o acusado passou a se valer da filha para amedrontá-la, inclusive com condutas que refletiram no bem-estar da menor.
Declarou que, em razão da decisão, precisou deixar a filha com o pai e vir sozinha a Teresina para resolver pendências pessoais e acadêmicas, retornando em menos de duas semanas a Porto Alegre.
Asseverou que, após esse episódio, o réu perdeu o interesse na ação de guarda, o que demonstra que sua intenção não era cuidar da criança, mas impedir a mudança da depoente.
Relatou possuir relatórios psicológicos que apontam que a filha tem medo do pai e que a menor confidenciava não poder revelar o que ocorria em sua residência, sob ameaça de que o genitor poderia ser preso.
Informou que a filha chegou a ser trancada em quarto, impedida de se comunicar com a mãe e de usar o banheiro, chegando a urinar nas próprias roupas.
Acrescentou que, atualmente, a guarda provisória da filha está com ela em Teresina há cerca de três anos, mantendo o acusado contato apenas por chamadas de vídeo, uma vez por semana.
Narrou, ainda, que se sentiu desmoralizada ao constar em ata escolar, em Porto Alegre, que teria abandonado a filha.
Relatou, por fim, que o réu buscava controlar sua vida pessoal e familiar, determinando onde deveria residir e com quem deveria se relacionar, utilizando reiteradamente a filha como instrumento de intimidação.
Disse ter sofrido intenso abalo psicológico, chegando a pesar 45 quilos em decorrência da situação”.
O acusado BERNARDO PEREIRA MENDES declarou: “ser pai de dois filhos e negou integralmente os fatos narrados na denúncia.
Alegou que a Lei Maria da Penha estaria sendo utilizada pela ofendida como instrumento para justificar a mudança de cidade (fugir) e afastá-lo da filha.
Informou que ajuizou ação de guarda, na qual obteve decisões favoráveis, inclusive com realização de perícia social e psicológica que, segundo ele, concluíram pela permanência da criança em sua companhia, impedindo a mudança para outra cidade.
Sustentou que, por liberalidade, permitia que a mãe viajasse em férias com a filha, sem determinação judicial nesse sentido, ocasião em que a vítima teria se mudado de forma unilateral, abrindo ação de violência doméstica com falsas acusações, a fim de obter resultados que não havia alcançado na demanda de guarda.
Afirmou que em relatórios anteriores, a própria vítima tecia elogios à sua conduta paterna, e que a filha já residia consigo.
Quanto ao áudio em que a criança aparece chorando, explicou que tal reação decorreria do fato de a mãe ter decidido se mudar com o novo companheiro, deixando a filha sob seus cuidados, e, posteriormente, ao tentar levá-la consigo, teria gerado insegurança e medo de novo abandono na criança.
Asseverou que a vítima é pessoa agressiva, tendo, inclusive, o agredido fisicamente durante o relacionamento, além de praticar agressões contra a filha do casal.
Mencionou possuir prints anexados em processos judiciais em que solicitava que a genitora cessasse tais condutas.
Por fim, declarou que ingressou com a ação de guarda justamente porque a mãe decidiu unilateralmente mudar-se de cidade com a filha e seu atual companheiro, ressaltando que nunca concordou com essa alteração e que todas as medidas adotadas por ele decorreram de decisões judiciais, não de iniciativas pessoais”.
Pois bem.
A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATERIALIDADE.
FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado BERNARDO PEREIRA MENDES.
Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
O crime imputado ao Réu visa proteger a integridade e a saúde psicológica da mulher, assim, como sua liberdade individual e pessoal, motivo por que ocorre quando o sujeito ativo causar dano emocional à ofendida que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Analisando detidamente o feito, nota-se que os depoimentos firmes e coerentes da vítima nas fases inquisitorial e judicial apontam a ocorrência de patentes danos psicológicos causados pela conduta do Réu.
A despeito da inexistência do laudo pericial psicológico para o crime de violência psicológica contra a mulher, não há falar em ausência de materialidade da prática delituosa, notadamente quando sobejam provas dos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima.
Nesse contexto, não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fático-probatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorrem em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de testemunhas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 9º , DO CP C/C ART. 5º , III , DA LEI Nº 11.340 /2006).
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ÚNICA PROVA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando se encontra em consonância com as demais provas existentes nos autos. À míngua de outras provas aptas a corroborar o depoimento da vítima prestado na fase investigativa, a absolvição do réu é medida que se impõe. 2.
A condenação do réu com base exclusivamente em depoimento da vítima, não confirmado por qualquer elemento probatório produzido em Juízo, fere não apenas a presunção de inocência prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, mas também a regra de divisão do ônus da prova prevista pelo art. 156 do CPP , o Princípio do in dubio pro reo, bem como o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos, por força do art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal . 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07505212420198070016 1429420, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2022).
A defesa sustentou a tese de ausência de dolo, alegando que o réu jamais teve a intenção de causar dano psicológico à vítima, mas apenas exerceu seu direito de litigar pela guarda da filha.
Todavia, tal alegação não prospera.
O dolo, no tipo penal em análise, consubstancia-se na vontade consciente de praticar condutas que, por sua natureza, gerem constrangimento, humilhação, manipulação e intimidação, aptas a comprometer a saúde psicológica da mulher e a limitar sua liberdade de autodeterminação.
No caso concreto, o comportamento do acusado extrapolou em muito o exercício regular de direito em ações de família, configurando verdadeira utilização da filha comum como instrumento de pressão emocional e chantagem contra a vítima.
A narrativa da ofendida mostrou-se detalhada e coesa, descrevendo que o acusado instrumentalizava a guarda da filha como mecanismo de controle sobre sua liberdade de escolha quanto à mudança de domicílio para Teresina/PI.
Segundo relatou, o réu condicionava a permanência da guarda à desistência da alteração de residência, afirmando que, caso a vítima permanecesse em Porto Alegre, abriria mão do processo judicial de guarda da criança.
Ademais, apontou a imposição de restrições ao convívio materno, circunstâncias que repercutiram diretamente na saúde psicológica de ambas.
Acrescentou, ainda, episódios em que a filha teria sido submetida a confinamento, à privação de necessidades básicas e ao impedimento de comunicação com a genitora, situações estas que ocasionaram intenso sofrimento emocional.
Nesse ponto, verifica-se, no caso dos autos, que consta uma petição da advogada Beatriz Maria Alves Torres (ID 39158630 – pág. 11), dirigida ao Juízo da Sexta Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, no Processo nº 5002210-08.2022.821.0001, na qual se aduz que a afirmação de que a ré permaneceria em Porto Alegre deveria ser tomada como causa de extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual e o perecimento do objeto, consistente justamente na permanência da genitora em Porto Alegre.
Ressaltou-se que não havia pedido de regulamentação de guarda naquela circunstância, diante do fato de ambos os genitores residirem na mesma cidade, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Esse documento reforça que as discussões travadas na esfera cível não se confundem com a presente ação penal, tampouco têm o condão de afastar a responsabilidade criminal do acusado pelas condutas de violência psicológica narradas pela vítima.
A alegação defensiva de que a presente ação constituiria mera manobra da vítima, com falsas acusações no âmbito da Lei Maria da Penha, a fim de alcançar resultados não obtidos na demanda de guarda, mostra-se isolada nos autos e destituída de qualquer respaldo em elemento probatório idôneo.
Ao contrário, o conjunto de provas produzido evidencia que a conduta do acusado não se restringiu a questões de ordem familiar, mas teve por finalidade exercer controle sobre as decisões pessoais da ofendida, inclusive quanto ao seu local de residência e às suas relações afetivas.
Demonstradas, pois, a materialidade delitiva e a autoria, ausentes excludentes da ilicitude, dirimentes da culpabilidade e causas de não aplicação da pena.
Impõe-se, por conseguinte, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 147-B, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita.
No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra.
O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa.
Desse modo, a colheita probatória nesses delitos deve evitar reproduzir violências e desigualdades, desviando-se de projetar nas mulheres imagens, preconceitos, papéis sociais e/ou ser construída a partir de estereótipos que possam negativar a figura feminina, garantindo-se a dignidade no processo penal e a não submissão a expedientes vexatórios de julgamentos morais.
Destarte, a apresentação de qualquer pleito centrado na desqualificação da ofendida, caracterizando-a, exemplificadamente, como vingativa, ciumenta, mentirosa, histérica ou mentalmente perturbada e visando uma pretensa inversão do papel de vítima, pode reforçar estereótipos e ocasionar, no caso concreto, o que se chama de vitimização secundária.
Logo, em nenhuma hipótese deve ser admitido que informações sobre a personalidade da vítima ou seu comportamento reproduzam estereótipos e preconceitos com base no gênero, partindo-se de um julgamento moral e de inversão da responsabilidade pela violência que possa ter sofrido, em detrimento de um exame mais racional e objetivo dos fatos.
Veja-se: APELAÇÃO.
DEFESA CONSTITUÍDA.
ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, DA PARIDADE DE ARMAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O APELANTE DAS FORÇAS ARMADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVAS PLEITEADAS PELA DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.
DECISÕES UNÂNIMES.
Cabe ao Magistrado exercer a polícia, a disciplina e manter a regularidade dos trabalhos das sessões de instrução criminal, conforme os arts. 36 e 385, ambos do CPPM, e o art. 29, IV, c/c o art. 30, I-A, ambos da LOJMU.
O Oficial de Justiça, por sua vez, auxilia o Juiz durante o ato instrutório, nos termos do art. 81 da LOJMU, inexistindo atribuição própria e autônoma de fiscalizar ato processual praticado por videoconferência.
Outrossim, não há nulidade pelo indeferimento de pergunta de cunho pessoal realizada pela Defesa à testemunha, com base no art. 357 do CPPM.
Preliminar de nulidade da Ação Penal por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da incomunicabilidade das testemunhas, da paridade de armas e do devido processo legal rejeitada, por unanimidade (…) Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas – interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático – de vítima e de testemunha.
Pedidos de produção de provas desnecessárias e prejudiciais à vítima, sob o pretexto de promoverem a defesa do réu, apenas causam o que a doutrina denomina “revitimização”, “vitimização secundária” ou “vitimização institucional”, coibidas pela recente Lei Mariana Ferrer. (...) A despeito de o Brasil ser signatário de Tratados Internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996), bem como possuir instrumentos nacionais como a Lei nº 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, continuam numerosos os casos de violência contra a mulher e os argumentos que intentam apontar as vítimas como as causadoras de crimes sexuais.
Nesse sentido, são inaceitáveis alegações que, além de não abordarem a prática delituosa, reforçam estereótipos e tratamento discriminatório sobre suposto comportamento, personalidade e motivos da vítima em comunicar o crime.
Desprovimento do Recurso da Defesa.
Decisão por unanimidade. (STM - APR: 70002700920237000000, Relator: MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data de Publicação: 26/09/2023) Ressalte-se, por oportuno, que a invocação da tese de “ausência de dolo” não se sustenta diante das circunstâncias fáticas.
A intenção do acusado de desestabilizar emocionalmente a vítima e exercer controle sobre suas escolhas de vida ficou patente, configurando o dolo exigido pelo tipo penal.
Portanto, pelo exame das provas coligidas e utilizando-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do CNJ, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147-B do Código Penal.
Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação.
QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) No tocante ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, entendo que a pretensão punitiva não merece prosperar.
Com efeito, embora a denúncia atribui ao acusado a conduta de ter ameaçado a ofendida de retirar-lhe a guarda da filha, caso decidisse mudar-se de cidade, verifico que o conjunto probatório colhido nos autos não se mostra suficiente para a comprovação da materialidade delitiva. É certo que, para a configuração do crime de ameaça, exige-se prova idônea de que o agente tenha proferido palavras ou realizado gestos capazes de incutir fundado temor na vítima, em sua integridade física, moral ou patrimonial.
Todavia, no presente caso, não foi produzida prova técnica ou documental que pudesse corroborar a efetiva existência das alegadas ameaças, inexistindo laudo pericial ou qualquer outro elemento objetivo que conferisse suporte à acusação.
De igual modo, ainda que a vítima tenha referido os desentendimentos relativos à guarda da filha, tais relatos se confundem com o litígio instaurado na esfera cível e não foram suficientes, por si sós, para firmar a certeza necessária acerca da ocorrência do tipo penal de ameaça.
Ressalte-se que a palavra da vítima, embora revestida de relevante valor probatório em delitos desta natureza, exige algum grau de confirmação em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, o que não se verificou nos autos quanto a este delito específico.
Não por acaso, o Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a ausência de elementos seguros para a comprovação da materialidade do delito de ameaça, pugnando pela absolvição do acusado nesse ponto, posição que foi acompanhada pela defesa técnica.
Diante desse cenário, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente da materialidade delitiva. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado BERNARDO PEREIRA MENDES, qualificado nos autos, da imputação relativa ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva.
Por outro lado, julgo procedente em parte a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu BERNARDO PEREIRA MENDES como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, pela prática de violência psicológica contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.
Em razão disso, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147-B do Código Penal, possuindo preceito secundário de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. a) Culpabilidade acima do normal à espécie, pois o réu utilizou a própria filha menor como instrumento de pressão psicológica contra a vítima, demonstrando maior reprovabilidade da conduta; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime revelam-se mais gravosos, uma vez que vinculados ao desejo de controlar as escolhas pessoais e familiares da vítima, o que extrapola a normalidade da espécie delitiva; f) As circunstâncias são negativas, considerando que o acusado valeu-se de litígio judicial para manter a vítima sob constante estado de medo e insegurança; g) As consequências também são mais gravosas, pois ultrapassaram a esfera individual da ofendida; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar.
Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável.
Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3.
A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais, considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Comunique-se a ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal.
Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 04 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 09:43
Juntada de Carta precatória
-
20/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/08/2025 09:23
Juntada de Informações
-
07/08/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 11:24
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815643-52.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINAREU: BERNARDO PEREIRA MENDES DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta em razão da realização da 30ª Semana da Justiça pela Paz em Casa, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 09h30min., com a finalidade de proceder à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu.
Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
A vítima, as testemunhas e o acusado, podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Por ocasião da intimação da vítima, das testemunha e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles.
A vítima, as testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Intimem-se.
Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial e a Defesa.
CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
30/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815643-52.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINAREU: BERNARDO PEREIRA MENDES DESPACHO Vistos etc.
Compulsando a defesa inicial, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no art. 397 do CPP.
Desta feita, DESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos, para o dia 20 DE MAIO DE 2025, às 08h:30min, para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado.
Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
A vítima, as testemunhas e o acusado podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp) e (86) 9 8152-0154 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Por ocasião da intimação da vítima, das testemunhas e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles.
A vítima, as testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Intimem-se.
Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial, bem como a Defensoria Pública.
CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2024.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
04/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815643-52.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINAREU: BERNARDO PEREIRA MENDES DESPACHO Vistos etc.
Compulsando a defesa inicial, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no art. 397 do CPP.
Desta feita, DESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos, para o dia 20 DE MAIO DE 2025, às 08h:30min, para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado.
Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
A vítima, as testemunhas e o acusado podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp) e (86) 9 8152-0154 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Por ocasião da intimação da vítima, das testemunhas e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles.
A vítima, as testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Intimem-se.
Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial, bem como a Defensoria Pública.
CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2024.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
19/05/2025 23:05
Juntada de Petição de comprovante
-
19/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de procuração
-
13/05/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/07/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:13
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2023 11:00
Recebida a denúncia contra BERNARDO PEREIRA MENDES - CPF: *03.***.*69-35 (INVESTIGADO)
-
14/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/08/2023 23:59.
-
09/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/04/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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