TJPI - 0800136-86.2017.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ARILDO DE FREITAS BEZERRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
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21/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-86.2017.8.18.0067 APELANTE: JANDER LUIS CARNEIRO ARRUDA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA, FRANCILANE GOMES DA COSTA, VERICIA GOMES DE LIMA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO PEREIRA, ADRIANA ALMEIDA PEREIRA, EURILANDIA FAUSTO LIMA DE MENESES, LUCIA CARDOSO DA SILVA, FRANCISCA MARIA FERNANDES, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que os apelantes são beneficiários da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Ainda, denoto que houve renúncia dos poderes da advogada constituída pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, consoante id. 23663393.
Portanto, deve ser intimada pessoalmente a pessoa jurídica de direito público interno, para que regularize sua representação processual, observando-se o artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada”.
Ante o exposto, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, na pessoa de seu gestor municipal, para constituir novo(s) advogado(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. -
19/05/2025 12:23
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:22
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:22
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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